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Despacho 3574/2014, de 6 de Março

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Sumário

Concede à empresa TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., uma autorização para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários, na rota Lisboa-Bogotá-Lisboa.

Texto do documento

Despacho 3574/2014

A TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25, Aeroporto de Lisboa, 1704-801 Lisboa, requereu uma autorização para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários, na rota Lisboa-Bogotá-Lisboa.

Tendo a requerente cumprido os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 116/2012, de 29 de maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i) da alínea d) do n.º 2.2 da Deliberação 70/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 15, de 20 de janeiro de 2012, o seguinte:

1 - É concedida à empresa TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., uma autorização para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários, na rota Lisboa-Bogotá-Lisboa.

2 - Pela concessão da presente autorização são devidas taxas, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 116/2012, de 29 de maio e artigo 2.º da Portaria 464/92, de 5 de junho.

26 de fevereiro de 2014. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

207654528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 464/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores de transporte aéreo regular internacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-29 - Decreto-Lei 116/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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