Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13919/2017, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Teleassistência

Texto do documento

Aviso 13919/2017

Regulamento de teleassistência

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento de Teleassistência do Município da Praia da Vitória, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 16 de agosto de 2017.

Nota Justificativa

Considerando que a sociedade atual está, tendencialmente, cada vez mais envelhecida, e considerando também o facto das redes de solidariedade familiar e escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes estar a diminuir, surge assim a necessidade da criação de instrumentos promotores de bem-estar das populações, designadamente das populações mais frágeis, onde inserimos os idosos.

Considerando ainda que o Município da Praia da Vitória, assume como um dos objetivos da sua intervenção social assegurar o acesso das populações mais idosas a serviços que lhes permitam continuar integradas no seu meio de vida habitual, surge assim a necessidade de desenvolver, em regime experimental, um serviço de teleassistência domiciliária que permite aos utentes, de uma forma simples e eficaz, acionar meios de ajuda em caso de necessidade.

A solução de teleassistência responde às necessidades de apoio social referidas, englobando um serviço telefónico de apoio suportado num telefone instalado no domicílio do beneficiário do serviço e que lhe permite, em caso de urgência, entrar em contacto direto com os serviços de assistência e com os familiares.

Com esta medida, este Município acredita que será possível aos idosos, em situação de dependência, permanecer integrados no seu meio de vida habitual, mas dispondo de um serviço que lhes dê a resposta às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios e aos seus familiares, preservando simultaneamente a sua autonomia.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares relativas ao serviço de teleassistência não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos do Município, face à promoção da melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idosos/adulto dependente.

Nos termos do disposto na deliberação camarária de 18 de julho de 2017 e do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento, sendo que ninguém se constituiu como interessado e consequentemente nenhum contributo foi apresentado, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados.

Assim e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 16 de agosto de 2017, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência domiciliária do Município da Praia da Vitória (STDPV).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utentes.

2 - Abrange um conjunto de serviços, que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar, gratuitamente, do STDPV, os idosos que reúnam as seguintes condições:

a) Ter residência permanente no concelho da Praia da Vitória;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita de (RMPC), depois de deduzido as despesas fixas de saúde e habitação, igual ou inferior ao Salário Mínimo Regional (SMR), no caso de pessoas que coabitem; no caso da pessoa residir sozinha, aplica-se 1,5 do SMR.

d) Ter rede fixa de telefone no local de instalação do equipamento fixo.

2 - Constitui exceção à alínea b) do n.º anterior, os casos de comprovado grau de incapacidade ou dependência, que vivam em situação de isolamento ou insegurança.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O STDPV funciona 24h por dia, 365 dias por ano, através da Portugal Telecom (PT).

2 - O funcionamento decorrerá de acordo com as condições previstas no contrato de prestação de serviço de teleassistência celebrado entre o Município da Praia da Vitória e a Portugal Telecom.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - Os candidatos devem formalizar a sua candidatura no Departamento de Solidariedade Social deste Município.

2 - As candidaturas devem ser instruídas em impresso próprio, fornecido pelo Departamento, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Declaração de liquidação de IRS ou recibo de pensão;

c) Comprovativo de despesa com saúde e habitação;

d) Comprovativo médico de grau de incapacidade, quando necessário.

3 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, por causa imputável ao requerente, implica a não admissão da respetiva candidatura.

4 - A candidatura não garante o direito a beneficiar do STDPV

Artigo 6.º

Agregado familiar

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 7.º

Rendimento Mensal Per Capita

O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC), do idoso ou do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RMPC = ((R - S - H)/14)/N

em que:

RMPC = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido

H = Encargos anuais com habitação

S = Encargos anuais com saúde

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas e a elaboração da listagem de resultados dos candidatos, por ordem, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento, é da responsabilidade do Departamento de Solidariedade Social.

2 - Os candidatos que reúnam as condições para beneficiar do STDPV, integrarão uma listagem ordenada de acordo com os seguintes critérios:

1.º Grau de isolamento do candidato - até 40 pontos

Vive completamente sozinho dia ou noite acompanhado de pessoa fisicamente diminuída - 40 pontos

Vive sozinho durante o dia e acompanhado durante a noite - 30 pontos

Não vive sozinho, quer de dia ou de noite - 20 pontos

2.º Grau de dependência - até 20 pontos

Depende totalmente de terceiros - 20 pontos

Depende muito de terceiros - 15 pontos

Depende parcialmente de terceiros - 10 pontos

Não depende de terceiros - 5 pontos

3.º Grau de isolamento da moradia - até 20 pontos

Completamente isolada - 20 pontos

Muito isolada - 15 pontos

Parcialmente isolada - 10 pontos

Sem isolamento - 5 pontos

4.º Valor do rendimento mensal per capita - até 20 pontos

Até metade do SMR - 20 pontos

De metade do SMR a 1 SMR - 15 pontos

De 1 SMR a 1,5 SMR - 10 pontos

Superior a 1,5 SMR - 5 pontos

3 - A aprovação da lista de beneficiários do STDPV compete ao Departamento de Solidariedade Social.

Artigo 9.º

Obrigações

O Município da Praia da Vitória e a Portugal Telecom assumem a totalidade das despesas associadas à instalação dos equipamentos e do serviço, bem como a respetiva mensalidade, enquanto se mantiverem as condições que justificaram o apoio ou até denúncia de uma das partes.

Artigo 10.º

Contrato

1 - A atribuição do STDPV será concretizada mediante um acordo escrito a celebrar entre as partes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações de cada um

2 - O contrato é válido enquanto se mantiverem as condições que justificam o acordo, salvo denúncia de qualquer das partes, com antecedência de 30 dias seguidos.

3 - O uso indevido do STDPV ou a prestação de falsas declarações, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir ao Município, o direito de suspender o serviço solicitado.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos no presente regulamento, bem como quaisquer dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por deliberação do Município da Praia da Vitória.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória e da sua publicação nos termos legais.

27 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

310894414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda