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Anúncio 55/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, entidade intermunicipal composta pelos Municípios de Amarante, de Baião, de Castelo de Paiva, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Felgueiras, de Lousada, de Marco de Canaveses, de Paços de Ferreira, de Penafiel e de Resende.

Texto do documento

Anúncio 55/2014

Torna-se público que, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberações do Conselho Intermunicipal, em 03-01-2014, e da Assembleia Intermunicipal, em 10-01-2014, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, os quais seguidamente se republicam.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade é uma entidade intermunicipal composta pelos Municípios de Amarante, de Baião, de Castelo de Paiva, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Felgueiras, de Lousada, de Marco de Canaveses, de Paços de Ferreira, de Penafiel e de Resende, e adota a designação de Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e a denominação abreviada de CIM do Tâmega e Sousa.

3 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa constitui uma unidade administrativa, nos termos do artigo 139.º da Lei 75/2013.

4 - A Comunidade tem sede na cidade de Penafiel, sita na Avenida José Júlio, n.º 42, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território abrangido;

b) Articulação de investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN, e do Quadro Estratégico Comum - Portugal 2020;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que essa representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir dos benefícios da atividade da Comunidade;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários da Comunidade;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade a colaboração necessária para a realização das suas atribuições;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, enquanto associação de autarquias locais, está sujeita ao regime da tutela administrativa.

Artigo 6.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa não podem fazer parte de qualquer outra associação de municípios de fins múltiplos.

CAPÍTULO II

Organização e competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Comunidade Intermunicipal:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Intermunicipal;

c) O Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente da Assembleia Intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Continuidade do Mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Quórum dos Órgãos da Comunidade Intermunicipal

As reuniões dos órgãos da Comunidade apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 11.º

Deliberações dos Órgãos da Comunidade Intermunicipal

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do artigo 47.º dos presentes Estatutos, assim como as deliberações do Conselho Intermunicipal, nos termos do número seguinte.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

4 - O presidente do órgão tem voto de qualidade.

5 - As votações são nominais, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

6 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro do órgão propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

7 - As deliberações dos órgãos da Comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 12.º

Vinculação das Deliberações dos Órgãos da Comunidade Intermunicipal

As deliberações dos órgãos da Comunidade vinculam os municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 13.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto apresentadas.

2 - As atas podem ser aprovadas em minuta, logo na reunião a que disser respeito, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

SECÇÃO II

Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade.

2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais dos municípios que integram a Comunidade, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da mesma assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no artigo anterior, e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa "ad hoc" para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente duas reuniões ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em Novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

Artigo 17.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 18.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

São competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela Assembleia.

Artigo 19.º

Senhas de Presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Secção III

Conselho Intermunicipal

Artigo 20.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2 - Compete ao Conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Representação Externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;

b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

2 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A todos os membros do Conselho Intermunicipal compete coadjuvar o presidente na sua ação.

Artigo 24.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O Conselho Intermunicipal tem pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As reuniões extraordinárias são marcadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Intermunicipal.

3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 - O presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º da Lei 75/2013.

Secção IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 25.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 26.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da Lei 75/2013;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 29.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 30.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal;

b) As deliberações da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal previstas, respetivamente, na alínea f) do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 75/2013.

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º da Lei 75/2013.

Artigo 31.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 94.º da Lei 75/2013, com as devidas adaptações.

Secção V

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

Artigo 32.º

Natureza e constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 34.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Comunidade Intermunicipal é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 35.º

Regime de Pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal dispõe de um mapa de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios integrantes, de associações de municípios da respetiva área geográfica ou de serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número um não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 36.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 37.º

Regime de Contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 38.º

Opções do Plano e Orçamento

1 - As opções do plano e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são elaborados pelo Conselho Intermunicipal e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, durante o mês de novembro ou dezembro.

2 - As opções do plano e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são remetidos pela Assembleia Intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 39.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - O Conselho Intermunicipal elabora, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Intermunicipal, no decurso do mês de março ou abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de trinta dias a contar da data da sua receção.

2 - No relatório de gestão, o Conselho Intermunicipal expõe e justifica a ação desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efetivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 40.º

Auditoria Externa das Contas

1 - As contas anuais da Comunidade Intermunicipal, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do setor empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - As funções a exercer e os atos a praticar pelo auditor externo para a revisão legal das contas da Comunidade Intermunicipal são os constantes do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 41.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, as contas devem ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 42.º

Património e Finanças

1 - A comunidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da comunidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da comunidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à comunidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 43.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 44.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.

2 - A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

3 - É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 45.º

Cooperação Financeira

A Comunidade Intermunicipal pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 46.º

Isenções Fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 47.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e ficam sujeitas a aprovação pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

Artigo 48.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 49.º

Extinção da Comunidade Intermunicipal

A Comunidade Intermunicipal extingue-se por dissolução ou pela sua fusão com outra ou outras comunidades intermunicipais.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

O funcionamento da Comunidade Intermunicipal regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

30 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Dr. Gonçalo Rocha.

307583515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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