Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de Serviços de Pagamento de Prestações Sociais através de carta-cheque;
Considerando que a concretização de tal processo vai dar origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a possibilidade de uma renovação do contrato que é anual;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-renda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade, emprego e da segurança social;
Considerando que a aquisição de Serviços de Pagamento de Prestações Sociais através de carta-cheque confere mais eficácia ao funcionamento dos serviços da Segurança Social no âmbito do sistema de Tesouraria Única da Segurança Social;
Considerando que se torna difícil que a aquisição desses serviços apresente um escalonamento plurianual de encargos associado ao respetivo enquadramento orçamental, na medida em que os encargos associados a este tipo de contrato são valores estimados, dependentes do volume real dos serviços que venham efetivamente a ser prestados;
Considerando que a estimativa do custo para esta prestação de serviços tem por base fatores muito específicos, inerentes à realidade da Segurança Social, diretamente relacionados com o universo do Pagamento de Prestações Sociais (Desemprego, Ação Social e Impedimentos Temporários para Trabalho) através de carta-cheque, cujo volume é variável;
Considerando que esta circunstância impede a definição de um teto máximo associado ao custo do serviço, tornando imprescindível a obtenção de um despacho de dispensa de portaria de extensão de encargos.
Determina-se que se considere excecionada, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de Serviços de Pagamento de Prestações Sociais através de carta-cheque, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.
14 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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