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Despacho 2929-A/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina para o ano letivo 2013-2014, do 9.º ano de escolaridade, as datas do teste de diagnóstico de inglês de escolaridade e aprova o regulamento para aplicação do referido teste.

Texto do documento

Despacho 2929-A/2014

O Despacho 11838-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, vem promover a valorização da aprendizagem do Inglês, essencial no percurso formativo dos alunos. Prevê-se neste despacho a realização de provas de avaliação diagnostica de proficiência linguística a aplicar aos alunos do 9.º ano de escolaridade, bem como a possibilidade da sua certificação.

Com vista à implementação dessa avaliação, no ano letivo 2013-2014 realiza-se um teste diagnóstico de Inglês, o qual integra obrigatoriamente a compreensão da leitura e da expressão escrita, a compreensão do oral e a produção oral.

Importa agora, atento o previsto em tal despacho, definir o calendário da realização da componente escrita e da componente de produção oral, bem como estabelecer o regulamento para a sua aplicação.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do Despacho 11838-A/2013, determina-se, para o ano letivo 2013-2014, o seguinte:

1 - No ano letivo 2013-2014 o teste diagnóstico de Inglês realiza-se nas seguintes datas:

a) Componente escrita no dia 30 de abril de 2014;

b) Componente de produção oral entre os dias 24 de março e 30 de junho de 2014.

2 - É aprovado o Regulamento para a aplicação do teste diagnóstico de Inglês, constante do Anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - O presente despacho produz efeitos a 11 de fevereiro de 2014.

19 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

ANEXO I

Regulamento

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O teste diagnóstico de Inglês visa estabelecer um diagnóstico da aprendizagem dos alunos a frequentar os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo no final do 9.º ano de escolaridade.

No sentido de proporcionar aos alunos, adicionalmente, uma possibilidade de certificação internacional dos níveis de proficiência em língua inglesa, foi decidido aplicar em Portugal o teste Key for Schools, concebido pelo Cambridge English Language Assessment, entidade da Universidade de Cambridge, adiante designado por teste.

No âmbito das competências definidas no Decreto-Lei 102/2013, de 25 de junho, a aplicação do teste é da responsabilidade do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).

O presente regulamento estabelece as normas a observar no processo de aplicação do teste em todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário públicos, particulares e cooperativos em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, constituindo um documento de leitura e aplicação obrigatória para todos os intervenientes.

A realização do teste deve ainda obedecer às disposições constantes do Manual de Aplicação do Teste, aprovado pelo IAVE, I.P., bem como às normas estabelecidas pelo Cambridge English Language Assessment aplicáveis.

Artigo 2.º

Requisitos para a aplicação do teste

1 - O órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e todos os docentes envolvidos no processo de aplicação do teste devem garantir o rigoroso e atempado cumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - O incumprimento das disposições do presente regulamento, bem como a omissão da informação solicitada pelo IAVE, I.P. aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, no prazo definido para o efeito, inviabilizam a aplicação do teste no ano letivo 2013-2014 nos respetivos estabelecimentos de ensino.

3 - Na situação a que se refere o número anterior não será garantida a aplicação do Despacho 11838-A/2013, de 11 de setembro, cabendo ao órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino em falta a responsabilidade pelo incumprimento da legislação em causa.

Artigo 3.º

Destinatários do teste

1 - O teste destina-se obrigatoriamente a todos os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade.

2 - Os alunos a frequentar os 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade, com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos de idade, reportados a 15 de setembro de 2013, e que pretendam obter a certificação internacional Cambridge English Language Assessment, podem também realizar o teste.

Artigo 4.º

Realização do teste e publicitação de resultados

1 - O teste destina-se a avaliar o nível de proficiência A2 em língua inglesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR).

2 - O teste tem três componentes: compreensão da leitura e expressão escrita, compreensão do oral (teste escrito) e produção oral.

3 - O teste escrito é realizado numa só aplicação em todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário públicos, particulares e cooperativos em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - O teste escrito realiza-se, em simultâneo, em todos os estabelecimentos de ensino e tem a duração máxima de 110 minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) Compreensão da leitura e da expressão escrita - 70 min;

b) Compreensão do oral - 30 a 40 min.

5 - Em Portugal continental e na região autónoma da Madeira o teste escrito realiza-se no dia 30 de abril de 2014, às 14 horas.

6 - Na região autónoma dos Açores o teste escrito realiza-se no dia 30 de abril de 2014, às 13 horas.

7 - A componente de produção oral tem lugar entre os dias 24 de março e 16 de maio de 2014, em horário a estabelecer em articulação entre o IAVE, I.P. e os estabelecimentos de ensino, e é realizada na presença de dois examinadores e um mínimo de dois alunos, tendo a duração de 8 a 10 minutos por cada dois alunos.

8 - Para os alunos referidos no n.º 2 do artigo 3.º a realização da componente de produção oral pode ter lugar até 30 de junho de 2014.

9 - O resultado do teste apresenta-se sob a forma de uma informação global quantitativa, numa escala 0 a 100, resultante de uma ponderação em que 50% corresponde à componente de compreensão da leitura e expressão escrita, 25 % à componente de compreensão do oral e 25 % à componente de produção oral. É ainda atribuída uma informação qualitativa, por domínio.

10 - O teste permite a comprovação dos seguintes níveis de proficiência linguística, de acordo com os resultados obtidos: de 45 % a 69 % - nível A1; de 70 % a 89 % - nível A2; de 90 % a 100 % - nível B1.

11 - Para os alunos referidos no n.º 1 do artigo 3.º os resultados do teste são publicados no dia 4 de junho de 2014.

12 - Para os alunos referidos no n.º 2 do artigo 3.º os resultados do teste são publicados até ao dia 31 de agosto de 2014.

Artigo 5.º

Inscrição para o teste

1 - Os estabelecimentos de ensino fornecem ao IAVE, I.P. a lista dos alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade, encontrando-se estes alunos automaticamente inscritos para o teste.

2 - Os alunos a frequentar os 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade, com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos de idade, reportados a 15 de setembro de 2013, que pretendam realizar o teste devem obter a certificação internacional Cambridge English Language Assessment, devem para o efeito proceder à inscrição para a sua obtenção.

3 - A inscrição do aluno implica a aceitação das disposições, das diretrizes e dos procedimentos previstos em todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Inscrição para emissão de certificado do Cambridge English Language Assessment

1 - O pedido de emissão do certificado é facultativo para os alunos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e obrigatório para os referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - A inscrição para a emissão do certificado é feita pelos encarregados de educação dos alunos, ou pelos alunos, quando emancipados, na plataforma eletrónica específica acessível através do sítio www. keyforschools.iave.pt

3 - A inscrição para a emissão do certificado está sujeita a um pagamento no valor de 25,00 EUR, cuja liquidação é feita através de pagamento automático em caixas multibanco e serviços bancários online, em data anterior à realização do teste.

4 - Para os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente abrangidos pelo Escalão B da Ação Social Escolar ou equiparado o pagamento previsto no número anterior é no valor de 12,50 EUR.

5 - Para os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade ou equivalente abrangidos pelo Escalão A da Ação Social Escolar ou equiparado não há lugar a qualquer pagamento.

6 - O processo de inscrição para a emissão do certificado é finalizado com a emissão de um documento contendo os dados para a realização do pagamento (entidade e referência), exceto para os alunos referidos no número anterior.

7 - A inscrição para a emissão de certificado é considerada definitiva após a receção do respetivo recibo.

8 - A prestação de informações falsas ou inexatas implica a anulação da inscrição e de todos os atos dela decorrentes.

9 - O pagamento referente à inscrição para a emissão do certificado só será reembolsado caso o aluno não realize o teste por alguma das razões previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

10 - O reembolso referido no ponto anterior corresponde a 80 % do valor pago, sendo os restantes 20 % retidos para efeito de pagamento de despesas administrativas.

11 - Para a obtenção do reembolso deve o interessado manifestar essa intenção junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino que o aluno frequenta, até ao terceiro dia útil subsequente à verificação da falta, referenciando os motivos justificativos da não comparência ao teste.

12 - A justificação da falta do aluno ao teste deve obedecer ao estipulado no artigo 16.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

13 - O órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino dá conhecimento ao IAVE, I.P. do pedido de reembolso, através de preenchimento de formulário específico para o efeito, no prazo de seis dias úteis a contar da data da ocorrência da falta do aluno ao teste.

14 - O IAVE, I.P. não se responsabiliza por inscrições não recebidas por quaisquer motivos de ordem técnica, por falhas de comunicação, por congestionamento das linhas de comunicação, por procedimentos indevidos dos encarregados de educação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo da responsabilidade exclusiva do encarregado de educação acompanhar a situação da inscrição do seu educando e assegurar que dispõe, em tempo útil, de todas as informações indispensáveis à emissão do certificado.

Artigo 7.º

Locais de realização do teste

O teste é realizado nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário públicos, particulares e cooperativos em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 8.º

Condições de realização da componente escrita do teste

1 - O diretor é o responsável pelas medidas organizativas necessárias à aplicação do teste, de acordo com as indicações dadas pelo IAVE, I.P. e fornecidas no Manual de Aplicação do Teste, devendo, para o efeito, formalizar por escrito todas as nomeações e designações.

2 - As componentes de compreensão da leitura e expressão escrita e de compreensão do oral são realizadas na presença de professores vigilantes que não podem, em caso algum, ser professores da disciplina.

3 - Os itens do teste não são públicos, pelo que não é permitida a cópia do teste em quaisquer circunstâncias.

4 - Os sacos contendo os enunciados dos testes devem dar entrada nas salas devidamente selados.

5 - No final da componente escrita do teste devem ser recolhidos todos os enunciados, todas as folhas de resposta e ainda todas as folhas de rascunho utilizadas pelos alunos, de acordo com os procedimentos de segurança indicados no Manual de Aplicação do Teste.

6 - Os materiais referidos no número anterior devem ser inseridos em sacos devidamente selados antes de serem retirados das salas.

7 - É proibida a utilização de quaisquer sistemas de comunicação móvel nas salas de teste.

8 - Durante a realização do teste não é permitida a entrada na sala de outras pessoas para além dos professores vigilantes, do diretor, subdiretor e adjuntos do diretor, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e dos elementos do Cambridge English Language Assessment devidamente acompanhados e identificados.

Artigo 9.º

Condições de realização da componente de produção oral do teste

1 - Devem ser rigorosamente observados todos os procedimentos constantes do Manual de Aplicação do Teste.

2 - A componente de produção oral do teste é realizada em pares (dois alunos), estando presentes na sala dois examinadores, atuando um como interlocutor e outro como avaliador.

3 - Se o número total de alunos que realizam a componente de produção oral do teste for ímpar, deve ser constituído um grupo de três alunos, que será o último a ser submetido ao teste numa dada sessão.

4 - Os examinadores não podem, em caso algum, ser professores do mesmo estabelecimento de ensino dos examinandos.

5 - É proibida a utilização de quaisquer sistemas de comunicação móvel nas salas de realização da componente de produção oral do teste.

Artigo 10.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Nos termos da legislação em vigor, o Cambridge English Language Assessment disponibiliza adaptações do teste para os alunos com necessidades especiais:

a) Dislexia

b) Deficiência auditiva severa

c) Cegueira

d) Baixa visão

e) Limitação motora

2 - Em relação aos alunos com necessidades educativas especiais podem ainda ser adaptadas as condições de realização do teste, quando aplicável.

Artigo 11.º

Classificação do teste

1 - Compete ao IAVE, I.P., em articulação com o Cambridge English Language Assessment, a gestão do processo de classificação do teste, a produção de resultados e a emissão de certificados, quando aplicável.

2 - A classificação do teste é realizada por professores classificadores certificados pelo Cambridge English Language Assessment.

3 - Os professores classificadores não podem, em caso algum, classificar testes de alunos do estabelecimento de ensino em que lecionam.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos e eventuais dúvidas referentes a este Regulamento são esclarecidos e decididos pelo IAVE, I.P.

207636943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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