Suspensão parcial do PDM de Braga
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que em sessão pública da Assembleia Municipal de 10 de janeiro do ano em curso, foi deliberado aprovar, por unanimidade, a Suspensão Parcial do PDM de Braga e Consequentes Medidas Preventivas Para a Proteção e Salvaguarda do Sistema de Abastecimento de Águas das Sete Fontes, do sec. XVIII, Classificado como Monumento Nacional.
Para constar mandei publicar este Aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo ainda dada publicidade nos termos do artigo 149.º do referido diploma legal.
28 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber que na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em dez de janeiro de dois mil e catorze, onde esteve presente a maioria do número legal dos seus membros, cuja minuta da ata foi aprovada no final da mesma para produzir efeitos imediatos, foi aprovada por unanimidade a proposta do Executivo Municipal, aprovada em reunião de nove de dezembro em curso, referente à suspensão parcial do PDM de Braga e consequentes medidas preventivas para proteção e salvaguarda do Sistema de Abastecimento de Águas das Sete Fontes, do século dezoito, classificado como Monumento Nacional, nos termos do n.º 1 do art.º 79º e para os efeitos do disposto no nº4, alínea c), do art.º 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo D.L. n.º 181/2009, de 7 de agosto.
3 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Medidas Preventivas
Regulamento
Artigo 1.º
Natureza Jurídica
As presentes Medidas Preventivas têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1 e n.º 3 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
Artigo 2.º
Objetivos
As Medidas Preventivas têm por objetivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor de Sete Fontes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
As Medidas Preventivas abrangem uma área de 62,3ha, cujos limites correspondem aos limites da área de intervenção do Plano de Pormenor de Sete Fontes, definidos na planta anexa.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - As presentes Medidas Preventivas consistem na proibição das seguintes ações, quando não sejam de iniciativa municipal:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Plantação, derrube de árvores ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal sem autorização prévia à câmara municipal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das Medidas Preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as pretensões que obtenham parecer favorável das entidades cujo parecer é obrigatório, e sobre as quais a CCDR-N e a Câmara Municipal se pronunciem favoravelmente.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser prorrogadas por mais um ano nos termos da legislação em vigor, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Sete Fontes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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