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Aviso 2542/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado pela Assembleia Municipal de Braga, em 10 de janeiro de 2014, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Braga, e as consequentes medidas preventivas para a proteção e salvaguarda do sistema de abastecimento de águas das sete fontes, do sec. XVIII, classificado como monumento nacional, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 2542/2014

Suspensão parcial do PDM de Braga

Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que em sessão pública da Assembleia Municipal de 10 de janeiro do ano em curso, foi deliberado aprovar, por unanimidade, a Suspensão Parcial do PDM de Braga e Consequentes Medidas Preventivas Para a Proteção e Salvaguarda do Sistema de Abastecimento de Águas das Sete Fontes, do sec. XVIII, Classificado como Monumento Nacional.

Para constar mandei publicar este Aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo ainda dada publicidade nos termos do artigo 149.º do referido diploma legal.

28 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:

Faz saber que na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em dez de janeiro de dois mil e catorze, onde esteve presente a maioria do número legal dos seus membros, cuja minuta da ata foi aprovada no final da mesma para produzir efeitos imediatos, foi aprovada por unanimidade a proposta do Executivo Municipal, aprovada em reunião de nove de dezembro em curso, referente à suspensão parcial do PDM de Braga e consequentes medidas preventivas para proteção e salvaguarda do Sistema de Abastecimento de Águas das Sete Fontes, do século dezoito, classificado como Monumento Nacional, nos termos do n.º 1 do art.º 79º e para os efeitos do disposto no nº4, alínea c), do art.º 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a nova redação dada pelo D.L. n.º 181/2009, de 7 de agosto.

3 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Medidas Preventivas

Regulamento

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

As presentes Medidas Preventivas têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 107.º, n.º 1 e n.º 3 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

Artigo 2.º

Objetivos

As Medidas Preventivas têm por objetivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor de Sete Fontes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As Medidas Preventivas abrangem uma área de 62,3ha, cujos limites correspondem aos limites da área de intervenção do Plano de Pormenor de Sete Fontes, definidos na planta anexa.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - As presentes Medidas Preventivas consistem na proibição das seguintes ações, quando não sejam de iniciativa municipal:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Plantação, derrube de árvores ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal sem autorização prévia à câmara municipal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das Medidas Preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as pretensões que obtenham parecer favorável das entidades cujo parecer é obrigatório, e sobre as quais a CCDR-N e a Câmara Municipal se pronunciem favoravelmente.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser prorrogadas por mais um ano nos termos da legislação em vigor, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Sete Fontes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

22027 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_22027_1.jpg

607608666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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