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Aviso 21/2014, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que o Reino dos Países Baixos realizou uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973.

Texto do documento

Aviso 21/2014

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 21 de dezembro de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino dos Países Baixos realizado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973.

DECLARAÇÕES

Países Baixos, Reino dos, 18-10-2010

(Tradução)

O Reino dos Países Baixos era constituído por três partes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas, sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curaçao, São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba.

As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba, Curaçao e São Martim.

Curaçao e São Martim gozam de autonomia interna no seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas - Bonaire, Santo Eustáquio e Saba - foram administrativamente integradas nos Países Baixos e constituem a "parte caraíba dos Países Baixos".

Esta mudança decorre da reforma das relações constitucionais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual permanece o sujeito de direito internacional com o qual são celebrados os acordos. A reestruturação do Reino não afeta pois a validade dos acordos internacionais ratificados pelo Reino e que se aplicavam às Antilhas neerlandesas. Esses acordos aplicam-se a partir de 10 de outubro de 2010, a Curaçao e a São Martim. Aplicam-se também à parte caraíba dos Países Baixos, cabendo ao Governo dos Países Baixos contudo aplicá-los.

Países Baixos, Reino dos, 25-07-2012

(Tradução)

A reserva e a declaração (de 12 de dezembro de 1980) confirmam-se para Curaçao, São Martim e para a parte caraíba dos Países Baixos (ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).

Essa reserva e essa declaração continuam a aplicar-se à parte europeia dos Países Baixos e a Aruba.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 338/75, publicado no Diário do Governo n.º 150, suplemento, I Série, de 2 de julho de 1975.

O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso 144/98 em Diário da República n.º 175, I Série-A, de 31 julho de 1998.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado em Diário da República n.º 107, I Série, de 9 de maio de 1977.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de 2014. - A Diretora, Rita Faden.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto 338/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Aviso 144/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público o texto das reservas formuladas por Portugal aquando do depósito, em 4 de Dezembro de 1975, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Organizações de Alimentos, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973. A Autoridade Central em Portugal é a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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