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Portaria 88/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de limpeza das cavalariças da Unidade de Segurança e Honras de Estado da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 88/2014

A Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma unidade de representação responsável pela proteção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.

Esta unidade mantém em prontidão um esquadrão a cavalo, para reforço da Unidade de Intervenção (UI) em ações de manutenção e restabelecimento da ordem pública.

Cabe-lhe ainda, a responsabilidade de garantir a remonta, o desbaste e o ensino de solípedes, a inspeção técnica e a uniformização de procedimentos de unidades a cavalo e da equitação e de assegurar a instrução específica de cavalaria.

Neste seguimento e do ponto de vista sanitário, o parecer da Direção da Saúde e Assistência na Doença, demonstra as graves consequências que podem advir de eventuais descontinuidades do serviço de mudança de cama dos solípedes e da ausência da higienização e limpeza das cavalariças.

Considerando o acima exposto, a aquisição dos serviços em apreço é de especial e cuidada preocupação, porquanto podem fazer perigar além da saúde dos solípedes, a atividade operacional da USHE, colocando em causa o cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de limpeza das cavalariças da Unidade de Segurança e Honras de Estado da Guarda Nacional Republicana, por um período máximo de três anos, com um encargo total previsto de 991 950,00 EUR, ao qual acresce IVA nos termos legais.

2.º Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:

a) Ano Económico de 2014 - 291 750,00 EUR;

b) Ano Económico de 2015 - 350 100,00 EUR;

c) Ano Económico de 2016 - 350 100,00 EUR.

3.º Determinar que os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas inscritas na Guarda Nacional Republicana (GNR).

4.º Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

28 de janeiro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

207589023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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