Acórdão (extrato) n.º 379/2017
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos números 1 e 2 da Portaria 611/2008, de 2 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, conjugada com n.º 13 do Despacho 4.182/2008, de 18 de fevereiro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, que revogou a remuneração adicional e demais abonos previstos no n.º 5 da Portaria 1157/2004, de 22 de outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional, e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração, substituindo-os pelo abono de ajudas de custos fixado naquele Despacho, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008; e em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2017. - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170379.html?impressao=1
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