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Despacho 1886/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina os montantes a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante.

Texto do documento

Despacho 1886/2014

O despacho 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2011, procedeu à revisão dos montantes de financiamento a atribuir aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Serviço Regional de Saúde dos Açores que praticam atos de colheita e transplante de órgãos, anteriormente previstos no despacho 6155/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2006.

Pretendeu-se, com tal revisão, ajustar a política de incentivos em linha com a necessidade de cumprir as metas de redução da despesa pública fixadas para aquele período e, bem assim, à constatação de que o ritmo da prática dos atos de colheita e transplantação de órgãos havia atingido níveis satisfatórios.

A diminuição progressiva do índice de doação obtido nos últimos anos e a consequente diminuição das colheitas e transplantes de órgãos determinou a constituição de um grupo de trabalho, através do despacho 16351/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2012, para avaliar as causas possíveis de diminuição dos transplantes e propor medidas corretivas, atenta a preocupação em manter e até expandir a atividade da transplantação em Portugal.

De entre as várias recomendações apontadas pelo grupo de trabalho, destaca-se a necessidade de reforçar a verba referente à doação de órgãos, enquanto condição imprescindível à realização dos transplantes, por forma a incluir os custos com a deteção, referenciação e manutenção de dadores, e a incentivar os hospitais com potencial de doação a realizarem estas atividades. De igual modo, a prática de aplicação do regime de incentivos demonstrou que os montantes de financiamento atualmente previstos para a colheita são insuficientes para suportar a totalidade dos custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação, responsáveis por toda a logística necessária à realização da colheita e entrega dos órgãos às unidades de transplantação, e com os complementos remuneratórios devidos aos profissionais que integram as equipas de colheita para assegurar a necessária disponibilidade para esta atividade, a qual, pela sua natureza não programável, exige que seja permanente.

Esta política de adequação do financiamento à atividade de doação justifica-se pela necessidade de aumentar o número de órgãos disponíveis para transplante, encontrando-se alinhada com a Resolução 2007/2210 (INI) do Parlamento Europeu, aprovada em 22 de abril de 2008, sobre transplantação e a dádiva de órgãos e ações políticas a nível da União Europeia, que salienta a importância do financiamento da atividade de colheita e transplantação como incentivo à realização destas atividades pelos hospitais.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 36/2013, de 12 de junho, que estabelece a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos, públicos ou privados que disponham de condições adequadas, realizarem colheitas de órgãos, e com vista a garantir uma atividade que é de índole nacional, importa, também, alargar o âmbito de aplicação do referido despacho às instituições privadas e em regime de Parceria Público Privada que realizem atos de colheita de órgãos e tecidos.

Assim, determino:

1 - Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) - (euro) 548,68;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) - (euro) 350,00, cabendo acréscimo de (euro) 50 por cada peça suplementar;

c) Colheita de órgãos para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) - (euro)5 000,00;

d) Transplante renal - (euro) 6 239,97;

e) Transplante pancreático - (euro) 7 481,97

f) Transplante cardíaco - (euro) 12 469,94

g) Transplante hepático - (euro) 27 433,88

h) Transplante pulmonar - (euro) 27 433,88

i) Transplante do intestino - (euro) 27 433,88

j) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador alogénico não relacionado - (euro) 27 433, 88;

2) Com dador alogénico relacionado - (euro)19951,91;

3) Com células de origem autóloga - (euro) 14 963, 93;

l) Transplante de córnea - (euro) 798,07.

2 - Por órgão colhido será atribuído o valor de (euro) 400,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:

3.1 - Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.).

3.2 - Os valores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;

3.3 - Os valores referidos nas alíneas d) a I) do n.º 1 serão atribuí-dos à instituição onde se efetuou o transplante, devendo ser afetos, preferencialmente, à melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

3.4 - Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:

3.4.1 - 80 % para a instituição onde se efetuou a colheita;

3.4.2 - 20 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

3.5 - Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita.

4 - As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar, anualmente, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição e da área da transplantação, que será submetido a aprovação do Ministro da Saúde.

5 - As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho deverão enviar relatórios mensais ao IPST, LP., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.

6 - O financiamento é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:

6.1 - 90 % com a realização do transplante;

6.2 - 10 % com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.

7 - São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.

8 - Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.

9 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.

10 - E revogado o despacho 10485/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2011.

24 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207571843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Lei 36/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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