A reserva de água da barragem de Fagilde, da qual dependem cerca de 100 mil pessoas dos concelhos de Viseu, Mangualde, Nelas e Penalva do Castelo, apenas se mostra suficiente até ao final do presente mês de novembro.
A solução de curto prazo para evitar a interrupção do abastecimento de água às populações passa pelo transporte da mesma, a partir das Estações de Tratamento de Água (ETA) de Balsemão e Vilar, pertencentes à Águas do Norte, S. A., entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, abreviadamente designado por «Sistema».
A situação gravíssima decorrente da falta de água na barragem de Fagilde exige uma intervenção célere e decisiva do Estado para evitar que aquelas populações corram o risco de ficarem privadas daquele bem essencial, tendo os municípios afetados endereçado ao Ministério do Ambiente um pedido de apoio.
A ETA de Balsemão e a ETA de Vilar têm capacidade para produzir e disponibilizar a água necessária, para esse efeito, sem, por esse facto, afetar os utilizadores do Sistema.
Nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto, «[o] membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das mesmas, podendo, para o efeito, dar diretrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das diretrizes emitidas.».
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que se pronunciou favoravelmente.
Assim, termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, determino que:
1 - A Águas do Norte, S. A., deve fornecer água para consumo humano (adiante, apenas, «água») aos municípios de Viseu, Mangualde e Nelas, até ao limite de 10 000 metros cúbicos (m3) por dia, através de camiões-cisterna ou outro meio móvel.
2 - A água fornecida nos termos do n.º 1 será faturada pela Águas do Norte, S. A., aos municípios abastecidos, pelo mesmo preço praticado aos utilizadores do Sistema, devendo as faturas emitidas ser pagas por aqueles no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - Os custos incorridos pela Águas do Norte, S. A., com os serviços de transporte da água fornecida através de camiões-cisterna ou outro meio móvel, são, mediante faturação emitida pela Águas do Norte, S. A., e com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, integralmente ressarcidos pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
4 - O transporte de água através de camiões-cisterna ou outro meio móvel deve iniciar-se partir de 14 de novembro de 2017.
5 - A contratação do serviço de transporte de água através de camiões-cisterna ou outro meio móvel é efetuada pela Águas do Norte, S. A., nos termos do Código dos Contratos Públicos, retroagindo os efeitos dos contratos a celebrar ao início do transporte referido no n.º 4.
6 - Os efeitos do presente despacho, no que respeita à faturação da água nos termos do n.º 2, retroagem à data de 27 de outubro de 2017, em que teve lugar o primeiro fornecimento de água com destino aos municípios referidos no n.º 1.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura e por períodos de um mês, sucessiva e automaticamente renováveis, até revogação expressa.
14 de novembro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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