A Lei 72/2013, de 3 de setembro, veio alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, determino o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º da CE;
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
2) O presente despacho produz efeito desde a data da sua publicação.
16 de janeiro de 2014. - O Presidente, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
ANEXO
(ver documento original)
207557611