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Despacho 1652/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 setembro.

Texto do documento

Despacho 1652/2014

A Lei 72/2013, de 3 de setembro, veio alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, determino o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º da CE;

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

2) O presente despacho produz efeito desde a data da sua publicação.

16 de janeiro de 2014. - O Presidente, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.

ANEXO

(ver documento original)

207557611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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