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Despacho 1583/2014, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina o estabelecimento de um grupo de trabalho pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e o Exército Português com vista a instituir um plano de trabalho de defesa da floresta contra incêndios.

Texto do documento

Despacho 1583/2014

Considerando a experiência acumulada de colaboração entre o Exército Português e a Autoridade Florestal Nacional em matérias relacionadas com a prevenção e combate aos incêndios em espaço rural.

Considerando que, no passado, essa cooperação se consubstanciou, com grande sucesso, no apoio à prevenção, vigilância, deteção e combate em primeira intervenção aos incêndios em espaço rural, bem como na beneficiação de infraestruturas, nomeadamente reparação de caminhos florestais e limpeza de aceiros, através do empenhamento de meios de engenharia militar.

Considerando que as ações de prevenção e combate a incêndios nascentes em espaço rural são do interesse de toda a sociedade portuguesa e que importa minimizar a sua ocorrência e impactos.

Considerando ainda que, do conceito de ação estratégica nacional, faz parte a resposta às ameaças e riscos, nomeadamente às catástrofes e calamidades, prevendo-se o desenvolvimento das capacidades militares com vista à mitigação das suas consequências, a promoção da resiliência do sistema e a articulação de políticas públicas maximizando as capacidades civis-militares.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, e o Exército Português, através do Comando das Forças Terrestres (CFT), devem estabelecer um grupo de trabalho com vista a instituir um plano de trabalho com um limite temporal de três anos, que preveja e identifique geograficamente as atividades a desenvolver no âmbito do plano de defesa da floresta contra incêndios e que inclua, entre outros, os seguintes elementos:

a) Abertura de faixas de gestão de combustível, nomeadamente da rede primária;

b) Vigilância armada de espaços florestais e sensibilização das populações;

c) Primeira intervenção em fogos nascentes.

2 - Para o ano de 2014, prioritariamente em matas nacionais e outras áreas florestais sob gestão pública, o plano de trabalho é constituído pelas seguintes iniciativas e ações:

a) Abertura de faixas de gestão de combustível, compreendendo o estabelecimento das frentes de trabalho necessárias com base em unidades de engenharia, para abertura de troços de rede primária e melhoria de troços complementares de rede primária, com uma estimativa de execução até 250 quilómetros;

b) Vigilância armada de espaços florestais e sensibilização das populações, compreendendo o estabelecimento de 17 equipas de vigilância, com uma presença territorial, com o limite máximo de 1500 horas durante o período crítico de incêndios florestais;

c) Primeira intervenção em fogos nascentes, compreendendo o estabelecimento de seis equipas de primeira intervenção dotadas de formação adequada, compostas de cinco a oito elementos, a colocar em locais estratégicos, em complemento das equipas de primeira intervenção de sapadores florestais e do corpo nacional de agentes florestais.

3 - As ações relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios previstas no número anterior enquadram a articulação institucional do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, e do Exército Português, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das missões de interesse público abrangidas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril.

4 - O financiamento das ações a que se refere o n.º 2 é assegurado, nos termos da lei, por verbas com origem em receitas próprias do ICNF, I. P., ou do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 750 000,00 Euros.

5 - A planificação dos trabalhos a executar em 2015 e 2016, bem como o respetivo financiamento devem ser objeto de proposta a apresentar pelo ICNF, I. P., e pelo Comando das Forças Terrestres, a homologar pelas respetivas tutelas, até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que digam respeito.

6 - A operacionalização deste despacho será efetuada num protocolo a estabelecer entre o ICNF, I. P., e o CFT/Exército.

14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

207549496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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