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Despacho 1317-B/2014, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a quota de autorização genérica de um número máximo de horas para a contratação de pessoal médico em regime de prestação de serviços pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial.

Texto do documento

Despacho 1317-B/2014

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços reveste natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, comprovadamente e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação.

Para o ano de 2014 foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no despacho 12083/2011, de 15 de setembro, publicada no D.R. 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho.

Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas contratadas no âmbito de cada Administração Regional de Saúde por todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial.

Os limites fixados no presente despacho representam, na generalidade, uma diminuição do número de horas contratadas relativamente ao ano anterior na ordem dos 10%.

Assim, determina-se:

1 - A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 - As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante do número anterior.

3 - Os profissionais vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

4 - Os contratos celebrados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da Internet das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 - Trimestralmente, as Instituições do Serviço Nacional de Saúde que procedam à contratação de serviços prevista no presente despacho, devem enviar às Administrações Regionais de Saúde respetivas e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas, com indicação da atividade contratada os valores/hora praticados, o número de horas contratadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

6 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P e as Administrações Regionais de Saúde devem monitorizar o cumprimento do presente despacho, cabendo à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P enviar ao meu Gabinete um relatório semestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes do número anterior

7 - As Administrações Regionais de Saúde devem transmitir à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P as quotas atribuídas nos termos do n.º 2 do presente despacho.

8 - Os contratos de prestação de serviço por mim autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeito da quota prevista no n.º 2 do presente despacho.

9 - A celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do nº 1 do presente despacho carecem de despacho casuístico, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias anteriores à data da produção de efeitos pretendida.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P emite no prazo de 5 dias a contar da data do presente despacho, circular com indicação da tipologia dos serviços.

11 - O não cumprimento do disposto no n.º 9 do presente despacho, determina o indeferimento liminar do pedido.

12 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. remete o pedido previsto no n.º 9 do presente despacho devidamente analisado e informado para o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção.

13 - À contratação de serviços médicos aplica-se ainda o disposto no despacho o n.º 10428/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 158, 2.ª série, de 1 de agosto de 2011.

14 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

24 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

Quotas a que se refere o n.º 1 e 8

(ver documento original)

207571179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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