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Regulamento 599/2017, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães (CAECA)

Texto do documento

Regulamento 599/2017

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária, de 21 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada no dia 17 de abril do mesmo mês, aprovou o «Regulamento de Utilização do Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães (CAECA)».

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Regulamento de Utilização do Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães (CAECA)

Preâmbulo

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101 e 135.º e seguintes do CPA, todos na redação em vigor, foi o Regulamento Municipal de Utilização do Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães aprovado, em 21 de abril de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, sob proposta da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, aprovada em reunião extraordinária realizada em 17 de abril de 2017.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Câmara Municipal em reunião de 2016/11/03, foi determinado o início do procedimento de elaboração do projeto de Regulamento de Utilização do Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães e o responsável pela direção do procedimento.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para apresentação de eventuais contributos no prazo de 10 dias úteis -foi efetivada através da publicitação em Edital, em 08 de novembro de 2016, na página da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães em www.cm-carrazedadeansiaes.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 25 de novembro não se constituíram quaisquer interessados.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso 2217/2017, publicado no Diário da República n.º 44, 2.ª série de 02 de março de 2017, de Edital datado de 2017/03/03, afixado nos locais do estilo, no sítio da Internet do Município de Carrazeda de Ansiães em www.cm-carrazedadeansiaes.pt.

O período de consulta pública terminou em 13 de abril de 2017.

Não foram recebidos contributos.

Nota Justificativa

O Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães (CAECA) veio suprir uma lacuna desde há muito tempo sentida no Concelho pois disponibiliza às empresas, instituições e cidadãos determinados espaços de apoio que urge potenciar. A este propósito destacam-se o Salão Multiúsos para a realização de eventos, gabinetes de trabalho para a incubação de novas empresas, lojas para a comercialização de produtos regionais e um auditório para a realização de formação/seminários.

Sendo o resultado de um investimento municipal de relevo para a realidade local, este edifício só terá sentido se forem potenciadas todas as suas capacidades, quer pela utilização direta para atividades municipais, quer pelo uso dos agentes económicos, sociais e culturais do Concelho.

Neste sentido, propõe-se desenvolver dinâmicas que promovam e fixem investimentos, empresas e empreendedores para o concelho de Carrazeda de Ansiães, e estimulem a inovação e as sinergias entre os agentes económicos locais.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios previstos no artigo 99.º, do CPA, considera-se que as despesas a assumir pelo Município de Carrazeda de Ansiães com a gestão do edifício do «CAECA», terão um retorno positivo com a criação de postos de trabalho e com a dinamização de novas empresas ao nível concelhio.

Conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constitui missão do município a promoção de políticas que criem condições e fomentem o desenvolvimento económico do Concelho.

O Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães constitui-se como equipamento de apoio a empresas com ideias de negócio proporcionando-lhes condições técnicas facilitadoras da sua instalação no concelho, com o objetivo de diversificar e ampliar o tecido empresarial e proporcionar a criação de postos de trabalho estáveis e qualificados.

Assume-se como um espaço multifuncional, aberto à comunidade, de acolhimento de ideias e projetos inovadores em diferentes fases de desenvolvimento, de diferentes agentes, entidades e áreas, que visem a promoção dos recursos endógenos do concelho, o carecimento económico, a coesão e o desenvolvimento sustentável do concelho e da região, com destaque para a revitalização das atividades económicas tradicionais.

Para que se verifique uma correta e racional utilização deste novo equipamento municipal é importante a existência de um conjunto de regras e princípios que, além de permitirem a sua disponibilização, garantam uma utilização de acordo com as regras de economia, eficácia e eficiência.

Assim, julga-se oportuno regulamentar a utilização das instalações do «CAECA», elaborando um conjunto de normas que garantam o respeito e zelo pelas suas instalações e equipamentos, por parte de todos os que as utilizam, estabelecendo concomitantemente critérios para apurar responsabilidades e para cedência do espaço a determinadas entidades se necessário.

Tratando-se de um equipamento público de utilização coletiva, a respetiva gestão pode pressupor em alguns casos o pagamento de determinados encargos por parte dos utilizadores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização e de acesso ao Edifício do Centro de Apoio Empresarial de Carrazeda de Ansiães, doravante denominado (CAECA).

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Utilizador(es)/Empreendedor(es)»: pessoa singular ou coletiva titular de ideia de negócio, projeto inovador ou empresa que pretenda instalar-se no «CAECA», mediante celebração de contrato de incubação ou concessão.

b) «Gabinetes», «Lojas» e «Armazém»: espaços individualizados e delimitados no edifício do «CAECA» para a instalação de ideias de negócio ou empresa.

c) «Ideias de Negócio»: potencial e inovador projeto empresarial (produto ou serviço), com viabilidade económica com forte possibilidade de criação líquida de postos de trabalho.

d) «Incubação» programa de apoio a empreendedores ou futuros empreendedores, nomeadamente através da disponibilização de espaços físicos, serviços básicos, acompanhamento técnico, administrativo e de serviço de capitação/crescimento das ideias de negócio empresa.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se:

1) Às pessoas singulares ou coletivas, legalmente constituídas como empresários em nome individual ou demais formas de constituição legal, promotoras de um projeto empresarial que contribuam para o desenvolvimento económico local e que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Carrazeda de Ansiães, nomeadamente às empresas incubadas e lojas de venda de produtos regionais;

2) Aos empreendedores em processo de desenvolvimento de ideias de negócios inovadoras, com potencial crescimento e implementação no mercado;

3) O regulamento aplicar-se-á, também, ao universo de potenciais utilizadores, para além da Incubadora de Empresas, que demonstrem interesse nos espaços de utilização limitada: salão multiúsos e auditório.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - A entidade gestora do edifício do «CAECA» é a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães reserva-se o direito de adotar outras formas de gestão do edifício e zonas envolventes, designadamente através da concessão de exploração.

Artigo 5.º

Competência e fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães executar e fiscalizar as normas do presente regulamento.

2 - Os utilizadores do «CAECA» devem facultar aos funcionários da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no exercício das suas funções de fiscalização, o acesso às salas de trabalho e restantes espaços de utilização e a informação relevante para o efeito.

Artigo 6.º

Parcerias e Protocolos

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no âmbito dos objetivos do «CAECA», estabelecerá parcerias e protocolos no sentido de favorecer a interação, sinergias e complementaridades com o meio empresarial (pessoas individuais ou coletivas, legalmente constituídas), instituições, entidades, entre outros, que se venham revelar importantes no desenvolvimento do projeto.

CAPÍTULO II

Organização, Funcionamento, Utilização e Cedência

SECÇÃO I

Das Instalações

Artigo 7.º

Caraterização e delimitação dos espaços

1 - O «CAECA» inclui áreas de uso comum, espaços de apoio às atividades de utilização limitada e espaços de trabalho de acesso reservado.

2 - Consideram-se áreas de uso comum:

a) Hall de entrada e área de receção;

b) Instalações sanitárias;

c) Bar;

d) Corredores, escadas e elevador.

3 - Consideram-se de utilização limitada, os espaços de apoio às atividades que requerem autorização e marcação prévia para utilização, de acordo com o calendário de disponibilidades, nomeadamente:

a) Salão Multiúsos;

b) Auditório.

4 - Consideram-se espaços de acesso reservado a sala de reuniões, os gabinetes de trabalho, os armazéns destinados à incubadora de empresas, as lojas de comercialização de produtos regionais, identificados pelos numerais, de uso e acesso reservado às respetivas entidades às quais são atribuídas.

Artigo 8.º

Destinatários dos espaços

1 - Os gabinetes de trabalho de acesso reservado referidos no n.º 4 do artigo 7.º destinam-se a:

a) Projetos específicos, resultantes de parcerias ou protocolos municipais, cujas finalidades sejam a integração na comunidade e no mundo do trabalho, promoção do empreendedorismo jovem, a revitalização de atividades económicas, a consolidação do tecido empresarial concelhio.

b) Titulares/promotores de ideias ou projetos inovadores de cariz empreendedor, que assentem na valorização dos recursos do concelho e da região, do desenvolvimento e na promoção do desenvolvimento económico, social e tecnológico.

2 - Os espaços de apoio às atividades de utilização limitada referidos no n.º 3 do artigo 7.º destinam-se a:

a) A empresas e instituições, ainda que sujeitos e dependentes de:

i) Solicitação por escrito com, pelo menos, 8 dias de antecedência, indicando obrigatoriamente a data, a duração da requisição e descrição da atividade a desenvolver;

ii) Calendário de disponibilidades;

iii) Capacidade física de acolhimento dos espaços;

iv) Enquadramento e adequação do pedido e da atividade a desenvolver aos objetivos gerais do «CAECA» e às caraterísticas físicas do espaço;

v) Reserva de admissão pela entidade gestora do equipamento.

3 - As áreas de uso comum destinam-se a todos os utilizadores do «CAECA».

Artigo 9.º

Alterações aos espaços

Não são permitidas quaisquer alterações nas estruturas do espaço sem prévia autorização da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

SECÇÃO II

Condições de Funcionamento

Artigo 10.º

Horário de funcionamento e acesso às instalações

1 - O horário de funcionamento do «CAECA» será definido, pela entidade gestora, tendo, sempre, em atenção o normal funcionamento das empresas incubadas e dos espaços das lojas de venda de produtos regionais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, compete à entidade utilizadora dos espaços de trabalho de acesso reservado informar a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, enquanto entidade gestora do «CAECA», dos colaboradores com acesso à utilização do espaço.

3 - Para acederem aos espaços de acesso reservado é disponibilizada uma cópia das chaves de acesso às instalações do «CAECA» a cada uma das empresas incubadas com gabinete individual e utilizadores das lojas de venda de produtos regionais, ficando obrigados a informar a entidade gestora do(s) nome(s) do(s) colaborador(es) possuidores do duplicado da mesma.

4 - O acesso às instalações do «CAECA», fora do horário que venha a ser definido no n.º 1 do presente artigo, deve ser feito no restrito respeito das normas de segurança e mediante uma correta utilização dos sistemas de controlo de acesso e sistema de alarme, nomeadamente, não disponibilizar o código de acesso a terceiros.

Artigo 11.º

Utilização de Tempo Reduzido

1 - A Utilização de Tempo Reduzido é uma modalidade de utilização do Salão Multiúsos e do Auditório de forma pontual ou por curtos períodos de tempo.

2 - A utilização desta modalidade de tempo reduzido está sujeita a um calendário de disponibilidades, à capacidade física de acolhimento dos espaços e à reserva de admissão pela entidade gestora do equipamento.

3 - A utilização dos espaços na modalidade de Utilização de Tempo Reduzido pode ser de base horária, diária e semanal.

4 - A utilização da modalidade de Utilização de Tempo Reduzido é precedida do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento do formulário próprio e apresentação dos documentos de identificação;

b) Adequação da atividade a desenvolver às caraterísticas físicas do espaço e aos objetivos gerais do «CAECA»;

c) Solicitação por escrito com, pelo menos 8 dias de antecedência.

5 - A aprovação de utilização na modalidade de Utilização de Tempo Reduzido está sujeita ao cumprimento dos requisitos elencados no número anterior.

Artigo 12.º

Regras gerais de utilização, obrigações e responsabilidades dos utilizadores

1 - Todos os equipamentos e espaços de utilização comum devem ser mantidos limpos, arrumados e em bom estado de conservação.

2 - O salão multiúso e o auditório devem sempre ser deixados limpos, arrumados e desimpedidos depois de serem utilizados.

3 - É expressamente proibido fumar no interior das instalações.

4 - Os utilizadores disponibilizam-se a participar nos eventos e iniciativas organizadas e promovidas pelo «CAECA».

5 - A instalação ou acomodação de quaisquer equipamentos ou recheios inerentes à atividade das entidades utilizadoras dos espaços de acesso reservado carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

6 - As entidades utilizadoras do «CAECA» ficam obrigadas ao cumprimento do presente regulamento e das normas que dele constam, bem como das que constam dos acordos e protocolos celebrados entre as partes.

7 - Os utilizadores obrigam-se a colaborar no fornecimento de todas as informações e documentação necessárias ao acompanhamento dos seus projetos e ao cumprimento do presente regulamento.

8 - Os gabinetes de trabalho disponibilizados aos projetos selecionados ou entidades destinam-se exclusivamente à realização das atividades que constam dos acordos e protocolos celebrados.

9 - O direito de utilização dos espaços em qualquer modalidade é intransmissível para terceiros sob quaisquer formas ou enquadramento.

10 - Os utilizadores são responsáveis por manter e zelar pela segurança e conservação dos espaços, equipamentos e mobiliário que lhes estejam reservados, bem como dos espaços, equipamentos e mobiliário de uso comum.

11 - Os utilizadores obrigam-se a assegurar e manter relações de boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços comuns, comprometendo-se a garantir:

a) A disciplina do seu pessoal, dos seus colaboradores e dos seus visitantes;

b) O uso adequado das instalações e equipamentos;

c) Que os seus colaboradores e os seus visitantes não exerçam outras atividades para além das inseridas no desenvolvimento das previstas nos acordos e protocolos celebrados;

d) Respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações.

12 - As entidades acolhidas obrigam-se a licenciar e a serem portadoras de todas as autorizações necessárias para o exercício das suas atividades.

13 - Todos os utilizadores estão obrigados a garantir uma utilização eficiente de equipamentos e recursos de uso comum, de energia elétrica e água.

14 - O não cumprimento do estabelecido neste artigo é motivo de resolução imediata e automática do acordo ou protocolo estabelecido para a utilização do «CAECA».

Artigo 13.º

Uso e fruição do espaço

1 - Os gabinetes de trabalho, os armazéns destinados à Incubadora de Empresas identificados pelos numerais, para instalação das empresas incubadas, bem como os espaços destinados às lojas para comercialização de produtos regionais, destinam-se exclusivamente para a realização e execução do seu objeto social.

2 - A atribuição de espaço em qualquer modalidade é intransmissível para terceiros sob quaisquer formas ou enquadramento.

3 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alterações das instalações cedidas, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da entidade gestora.

Artigo 14.º

Apoio e Serviços

1 - O «CAECA» disponibiliza um conjunto de apoios e serviços aos utilizadores dos espaços de utilização restrita, nomeadamente os seguintes:

a) Serviço de receção;

b) Recolha e distribuição do correio;

c) Gerais partilhados, nomeadamente: eletricidade, água, caixa de correio, limpeza e internet.

2 - Nas áreas de especialidade dos parceiros, com recurso a contratos/protocolos/acordos previamente estabelecidos para o efeito, disponibiliza ainda:

a) Orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio a concretizar;

b) Divulgação no sítio da internet e restantes meios da Câmara Municipal.

3 - Os serviços referidos nas alíneas de a) e b) do n.º 1 são prestados apenas no horário de expediente a definir pela entidade gestora.

Artigo 15.º

Custos de utilização

1 - Nos espaços destinados a aluguer ou a concessão, nomeadamente, as Lojas de comercialização de produtos regionais e Bar, será atribuída uma renda mensal estabelecida pela entidade gestora, nos termos aprovados no contrato de utilização/exploração;

2 - O acesso e utilização do Salão Multiúsos e do Auditório far-se-á mediante o preenchimento de uma requisição e o pagamento dos custos serão os definidos pelos órgãos do Município, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Ordem de prioridade

Para utilização do Salão Multiúsos, auditório e zonas envolventes, dá-se prioridade às atividades promovidas:

a) Pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

b) Pelas Juntas de Freguesia;

c) Pelos Estabelecimentos de Ensino;

d) Pelas Associações do Concelho de Carrazeda de Ansiães, Instituições e Serviços Públicos, Cooperativas, Organizações Políticas, Sindicais e Religiosas;

e) Pelos organismos, serviços e entidades de carácter público/privado;

f) Por outros utilizadores, sendo dada preferência aos utentes residentes/sediados no Concelho de Carrazeda de Ansiães;

g) A Câmara Municipal, pode, por motivos de interesse público, revogar uma autorização de utilização.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente e obriga-se a devolver o espaço em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo.

Artigo 18.º

Meios e equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas salas objeto de cedência, designadamente, luminotécnica, sonoro e informático, que seja propriedade da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, só podem ser manuseados por técnicos da autarquia, ou excecionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e de acordo com os procedimento e regras técnicas indicadas.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora do espaço um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

Artigo 19.º

Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço são da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação do pessoal afeto da autarquia ao «CAECA».

2 - O Município de Carrazeda de Ansiães declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No próprio dia ou no dia imediato ao términus das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido, as entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas à entidade através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiães.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Carrazeda de Ansiães o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

Artigo 20.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete à entidade gestora manter o salão multiúso, auditório, sala de reuniões e zonas envolventes, objeto de cedência, em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário e equipamentos.

2 - É ainda da responsabilidade da entidade gestora a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes da videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, ou das forças de segurança no seu exterior.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão lugar à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade dos funcionários dos serviços afetos ao «CAECA» e, em caso de oposição dos infratores poderão recorrer às forças de segurança competentes.

4 - A sanção referida na alínea c) do n.º 2 será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador, sob proposta dos funcionários afetos ao «CAECA» com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - A sanção referida na alínea d) do n.º 2 será aplicada pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações do «CAECA» para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização de meios informáticos, confere o direito de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da entidade/empresa, a qualquer título.

Artigo 23.º

Exclusão de Responsabilidade

A entidade gestora do «CAECA» não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituem encargos das empresas/entidades perante fornecedores, colaboradores ou qualquer terceiro.

Artigo 24.º

Normas complementares

Para a aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento das instalações em causa, encarregar-se-á a autarquia, de elaborar normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as em local próprio.

Artigo 25.º

Casos omissos

Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 26.º

Conhecimento

O presente regulamento poderá ser disponibilizado aos utilizadores que o desejem, para seu conhecimento, e publicado online no sítio do Município e do «CAECA».

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

26 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

310878514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3151248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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