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Despacho 1390-A/2014, de 28 de Janeiro

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Sumário

Fixa os prazos para consulta das entidades com responsabilidades ambientais específicas e para consulta pública, no âmbito dos procedimentos de avaliação ambiental dos programas operacionais de aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, relativos ao período de programação 2014-2020.

Texto do documento

Despacho 1390-A/2014

Considerando a importância dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a promoção do desenvolvimento do país no período 2014-2020, o Governo pretende assegurar que a aplicação dos novos programas operacionais seja concretizada no decurso do segundo semestre do corrente ano, o que pressupõe a oportuna e antecipada submissão à Comissão Europeia dos respetivos textos programáticos.

A submissão dos programas operacionais deve ser acompanhada dos respetivos exercícios de avaliação, nomeadamente a avaliação ex ante que incorpora os resultados da designada Avaliação Ambiental Estratégica, ainda que, na impossibilidade da sua submissão em simultâneo, possam os correspondentes relatórios ser enviados no mais curto espaço de tempo, no sentido de conferir admissibilidade ao envio dos programas e uma análise completa e atempada por parte da Comissão Europeia.

As referidas avaliações ambientais estratégicas dos programas operacionais encontram-se em fase de apresentação dos relatórios iniciais, à qual se sucede a apresentação dos relatórios ambientais preliminares e respetivas consultas às entidades com responsabilidades ambientais específicas e ao público em geral.

O Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, consagra a participação do público na sua elaboração, designadamente no procedimento de avaliação ambiental, em aplicação da Convenção de Aahrus e das diretivas comunitárias pertinentes.

Atenta a relevância e a necessidade de assegurar o envio à Comissão Europeia dos textos dos referidos programas operacionais numa oportunidade compatível com o início da sua efetiva aplicação no decurso do segundo semestre de 2014, e face à existência de procedimentos e mecanismos estabilizados que permitem promover e dinamizar um processo de consulta mais eficaz e participado, considera-se estarem reunidas condições para aplicação da prerrogativa prevista no quadro legal aplicável, que possibilita a redução dos prazos para realização da consulta pública e da consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas, sem comprometer os objetivos inerentes às mesmas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º. 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, os Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional e do Ambiente determinam o seguinte:

1. Os prazos para consulta das entidades com responsabilidades ambientais específicas e para consulta pública no âmbito dos procedimentos de avaliação ambiental dos programas operacionais de aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento relativos ao período de programação 2014-2020, previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, são de 20 dias.

2. Sem prejuízo da redução de prazo estabelecida no número anterior, devem ser adotados mecanismos de divulgação e de promoção da participação que permitam a apresentação efetiva e atempada de observações sobre os programas operacionais de aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento relativos ao período de programação 2014-2020.

27 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

207572872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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