Tendo em consideração:
A. O Despacho 16933-A/2013 de Suas Exas. a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde, de 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro, relativo ao projeto denominado de Hospital Lisboa Oriental, onde se determina "[...] para os efeitos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, [...] aos organismos competentes dos Ministérios das Finanças e da Saúde, a adoção das diligências necessárias de modo a que a designação da equipa de projeto ocorra até ao dia 31 de janeiro de 2014»;
B. O pedido de relançamento do projeto relativo à construção do Hospital de Lisboa Oriental, apresentado, com data de 17 de dezembro de 2013, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no qual esta entidade expôs o respetivo entendimento, designadamente, sobre: (i) o objeto da parceria (incluindo referência à área de influência e perfil assistencial; projeção de atividade assistencial e requisitos de dimensionamento, bem como modelo de parceria em causa); (ii)os objetivos que se pretendem alcançar; (iii) a fundamentação económica; e (iv) a viabilidade financeira do projeto;
C. Que tal pedido consubstancia a proposta fundamentada exigida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, para a preparação e estudo do lançamento do projeto em causa;
D. O Despacho 813/2013, de 20 de dezembro, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde, através do qual determinou que: "1. A proposta fundamentada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., seja remetida ao Senhor Ministro da Saúde, para análise e competente decisão sobre o início do estudo e preparação da parceria em causa, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio» e "2. Caso a proposta mereça concordância do Senhor Ministro da Saúde, desde já se propõe a integração na equipa de projeto [indicação dos membros para integração da equipa] [...]»;
E. Que o despacho mencionado no considerando anterior mereceu a concordância expressa de Sua Ex.ª o Ministro da Saúde, em 27 de dezembro de 2013, o qual foi notificado ao Gabinete de Sua Ex.ª a Ministra de Estado e das Finanças, por ofício datado de 30 de dezembro de 2013;
F. Que, para o efeito do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, Sua Ex.ª o Secretário de Estado das Finanças determinou expressamente à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, através do respetivo Coordenador, e por via do Despacho 111/2014, de 22 de janeiro, a constituição da equipa de projeto para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental, e a indicação de quatro membros efetivos e dois suplentes, bem como integração dos membros indicados no despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde supramencionado;
G. No Despacho 111/2014, supra referido, Sua Ex.ª o Secretário de Estado das Finanças indicou ainda o seguinte: a) "que a proposta fundamentada [...] foi, nos termos que da mesma consta, desenvolvida com as seguintes considerações: (i) [...] tendo por base o conjunto de elementos já disponível relativamente a este projeto, tanto no que se refere à fase prévia ao lançamento do procedimento, em 2008, como também relativamente aos elementos produzidos posteriormente, nomeadamente os estudos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto Relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, em 2013»; (ii) "Por este facto, e apesar de se considerar que, de forma global, as características chave do projeto se mantêm válidas (ex: perfil assistencial, área de influência, dimensionamento, entre outros), considera-se que as mesmas deverão ser aprofundadas e validadas no âmbito da Equipa de Projeto a designar para a prossecução deste projeto»; e (iii) "[...]considerando o racional de conceção do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a presente proposta fundamentada assenta no pressuposto, de base, que o projeto de construção do HLO será materializado através da utilização do modelo de Parceria Público-Privada (PPP), sem prejuízo e no âmbito da Equipa de Projeto ser necessário o aprofundamento desta matéria, não só através do aprofundamento das diferentes alternativas existentes para a prossecução do projeto e o respetivo value for money para o Estado, mas também pelo facto de alguns dos fatores chave nesta matéria carecem de desenvolvimento e de aferição posterior, nomeadamente (i) a disponibilidade de fundos comunitários para o financiamento do projeto, e de que tipo de fundos, (ii) o interesse do Banco Europeu de Investimento (BEI) em financiar o projeto, nomeadamente a que custo e em que condições e (iii) o interesse da banca comercial em apoiar este projeto, tanto enquanto financiadores diretos, como enquanto financiadores das garantias a apresentar para o bom cumprimento da execução do projeto»; e que b) "[...] para além do exposto na predita proposta fundamentada, a equipa de projeto, que venha a ser constituída, deve, quando aplicável, nas suas diversas vertentes, nomeadamente, ao nível técnico, financeiro, jurídico e de enquadramento setorial, promover, ainda, a atualização das características e pressupostos chave do projeto, designadamente, nos termos e tal como reconhecido pela Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto Relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, nas conclusões a que chegou no respetivo relatório, em 2013, em especial, tendo em linha de conta que os estudos desenvolvidos são anteriores ao lançamento do concurso de 2008 e têm, em alguns casos, por referência os anos de 2006 e 2007, devendo, portanto, no seio do trabalho a desenvolver pela equipa de projeto, considerar-se o conjunto de ocorrências que, posteriormente a essas datas, se tenham verificado, seja em termos de enquadramento económico e financeiro, seja também no que se refere às próprias características da prestação de cuidados de saúde e aos custos associados».
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 3 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio:
1 - Designo a equipa de projeto para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental, de acordo com o procedimento supradescrito, com a seguinte composição:
(i) Presidente: Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida.
(ii) Membros efetivos:
Dr.ª Maria Ana Soares Zagallo;
Dr. Diogo Macedo Graça;
Eng.º Luís Leitão Serzedelo de Almeida;
Prof. Doutor João Carvalho das Neves (por designação do Ministério da Saúde);
Dr. Luís Cunha Ribeiro (por designação do Ministério da Saúde);
Dra. Teresa Sustelo (por designação do Ministério da Saúde);
(iii) Membros suplentes:
Dr. Carlos Alberto Correia de Oliveira Vaz de Almeida;
Eng.º João Pedro Malveiro Pereira Tomaz Roque;
Dr.ª Gabriela Maia (por designação do Ministério da Saúde); e
Dr. Pedro Alexandre (por designação do Ministério da Saúde).
2 - A participação na presente equipa de projeto não confere direito a qualquer remuneração adicional.
3 - Sem prejuízo do apoio logístico que deverá ser prestado pela Administração Central do Sistema de Saúde e pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale to Tejo, I. P., a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos assegurará as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos nas suas instalações, sitas na Rua Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de janeiro de 2014. - O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Fernando Crespo Diu.
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