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Decreto 4/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 8500 m2 integrada no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada no lugar de Mezio, na freguesia de Soajo, do município de Arcos de Valdevez, destinada à construção e exploração de um hotel rural.

Texto do documento

Decreto 4/2014

de 24 de janeiro

Os terrenos baldios da freguesia do Soajo foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, passando a integrar o perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda.

Atendendo a que os baldios do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes no ano de 1995 e desde então vêm sendo administrados em regime de associação entre o Estado, atualmente através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os referidos compartes, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia do Soajo, em reunião de 1 de junho de 2013, deliberou, ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei 89/97, de 30 de julho, por unanimidade, a cedência de exploração de uma parcela de terreno daquele baldio, com a área de 8500 m2, integrada no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada no lugar de Mezio, na freguesia de Soajo, do município de Arcos de Valdevez.

A assembleia de compartes dos baldios da freguesia do Soajo solicitou a desafetação do regime florestal parcial dessa área de 8500 m2 e que integra o perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, constituído por Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, a fim de poder ser viabilizada a construção e a exploração de um hotel rural.

Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do solo, que se caracteriza como florestal e se enquadra no disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.

A desafetação do regime florestal desta parcela de terreno de baldio, que não se encontra arborizada, não inviabiliza nem irá causar perturbação significativa na continuidade da gestão florestal do referido perímetro, sendo ainda de relevar a utilidade económica e social do projeto a concretizar, bem como o facto de os terrenos não se encontrarem sujeitos a qualquer outro regime de proteção.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, que emitiram pareceres favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetido pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, de uma parcela de terreno com a área de 8500 m2, integrada no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada no lugar de Mezio, na freguesia de Soajo, do município de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetido pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, a parcela de terreno, com a área de 8500 m2, integrada no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada no lugar de Mezio, na freguesia de Soajo, do município de Arcos de Valdevez, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção e a exploração de um hotel rural.

Artigo 3.º

Medidas a adotar

1 - O proprietário da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 14 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Lei 89/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei dos Baldios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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