A Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente, pessoa coletiva de direito privado, titular do NIPC n.º 502504218, com sede em Antas, Esposende, tem como fins principais defender e valorizar o ambiente e o património cultural bem como promover um desenvolvimento regional equilibrado;
A Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente é uma Organização Não Governamental do Ambiente (ONGA), inscrita no registo nacional das ONGA e Equiparadas e, desde 10 de março de 2014, tem estatuto de ONGA de âmbito local;
Considerando que, no âmbito dos seus fins estatutários, a Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente vem desenvolvendo, desde 1989, vários projetos, ações e iniciativas que contribuem para a promoção da proteção e conservação da natureza, da paisagem e do património natural e construído, bem como para a proteção e promoção do uso eficiente de recursos hídricos, e que para o efeito tem cooperado com diversas entidades e com a Administração central e local;
Considerando que, nos termos da lei, as ONGA têm direito ao reconhecimento como pessoas coletivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, preenchidos que sejam os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro;
Atendendo a que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) emitiu a 8 de agosto de 2017 o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, atestando o mérito da requerente Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente, corroborando que a inscrição da mesma no registo nacional das ONGA e Equiparadas ocorreu há mais de três anos e que cumpre o requisito legalmente previsto da «efetiva e relevante atividade»;
Determino o seguinte:
Por estes fundamentos, e conforme exposto no processo administrativo n.º 147/UP/2013, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, declaro a utilidade pública da Rio Neiva - Associação de Defesa do Ambiente, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho.
2 de novembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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