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Despacho 904/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Atribui a utilidade turística prévia a Comporta Dunes Hotel & Spa, com classificação projetada de 5 estrelas, a instalar em Grândola, de que é requerente a sociedade Comporta Dunes Hotéis e Golfe - Promoção e Desenvolvimento de Atividades Hoteleiras e Turísticas, S.A.

Texto do documento

Despacho 904/2014

Atribuição de utilidade turística prévia a Comporta Dunes Hotel & Spa, com classificação projetada de 5 estrelas, a instalar em Grândola, de que é requerente a sociedade Comporta Dunes Hotéis e Golfe - Promoção e Desenvolvimento de Atividades Hoteleiras e Turísticas, S.A.

Processo 15.40.1/13932

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I.P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2013/10694/EMUIT/SE, de 27 de novembro de 2013), que conclui pela atribuição de utilidade turística prévia a Comporta Dunes Hotel & Spa, com classificação projetada de 5 estrelas, a instalar em Grândola, de que é requerente a sociedade Comporta Dunes Hotéis e Golfe - Promoção e Desenvolvimento de Atividades Hoteleiras e Turísticas, S.A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Comporta Dunes Hotel & Spa;

2. nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 30 (trinta) meses, contados da data de publicação deste meu despacho no Diário da República;

3. nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeitar a utilidade turística ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

(ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

(iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

2 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307509076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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