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Despacho 902/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, denominado Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, de âmbito nacional e caráter especializado.

Texto do documento

Despacho 902/2014

A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e caráter especializado.

A proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;

b) Os regulamentos e estatutos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;

c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;

d) O centro de arbitragem indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.

Termos em que, com os fundamentos das informações n.os 070/GRAL/2013, de 21 de junho e n.º 078/GRAL/2013, de 28 de julho, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Fica autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, denominado Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, de âmbito nacional e caráter especializado.

2 - O centro de arbitragem funcionará nas instalações da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, sitas na Avenida Marquês de Tomar, n.º 2 - 7.º andar, em Lisboa.

3 - O centro de arbitragem tem competência para dirimir qualquer litígio que resulte do intercâmbio económico bilateral entre Espanha e Portugal ou entre os membros da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, ou ainda qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial em matéria civil e comercial, público ou privado, interno ou internacional, que não respeite a direitos indisponíveis e que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.

28 de outubro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

207525332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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