A Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e caráter especializado.
A proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;
b) Os regulamentos e estatutos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;
d) O centro de arbitragem indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.
Termos em que, com os fundamentos das informações n.os 070/GRAL/2013, de 21 de junho e n.º 078/GRAL/2013, de 28 de julho, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Fica autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, denominado Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, de âmbito nacional e caráter especializado.
2 - O centro de arbitragem funcionará nas instalações da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, sitas na Avenida Marquês de Tomar, n.º 2 - 7.º andar, em Lisboa.
3 - O centro de arbitragem tem competência para dirimir qualquer litígio que resulte do intercâmbio económico bilateral entre Espanha e Portugal ou entre os membros da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, ou ainda qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial em matéria civil e comercial, público ou privado, interno ou internacional, que não respeite a direitos indisponíveis e que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.
28 de outubro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
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