1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2. Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivo membro e obtido o parecer favorável da Ministra de Estado e das Finanças, a Agostinho Correia Branquinho, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
13 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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