O Decreto-Lei 36/2017, de 28 de março, que cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), estabelece no n.º 2 do seu artigo 3.º que o GPIAAF, entre outras atribuições, exerce as funções de autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil previstas no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e no artigo 26.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, assim como as funções do organismo nacional de investigação de acidentes e incidentes ferroviários previsto na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
O Decreto-Lei 318/99, de 11 de agosto, e o Decreto-Lei 394/2007, de 31 dezembro, regulam as competências e metodologias a aplicar pelo GPIAAF na investigação de acidentes e incidentes, respetivamente com aeronaves e no transporte ferroviário.
Aos investigadores do GPIAAF de cada uma das áreas temáticas deve ser facultado, com a maior brevidade possível, acesso ao local do incidente ou acidente, bem como às aeronaves e material circulante envolvidos, e a quaisquer infraestruturas, instalações ou equipamentos relevantes para a investigação, assim como a faculdade de aceder imediatamente aos aparelhos de registo de dados e proceder à remoção controlada dos destroços. Os investigadores podem ainda solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal competentes diversa colaboração, como a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas nos acidentes, a identificação das testemunhas, ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, assim como podem solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens.
Para o efeito, é imprescindível que os investigadores do GPIAAF, no desempenho da sua atividade, se encontrem devidamente identificados de uma forma inequívoca e que garanta o exercício das competências que lhes estão legalmente atribuídas, em conformidade com o seu domínio de atuação. Com efeito, revela-se necessário proceder à aprovação dos modelos de cartões para a identificação dos investigadores do GPIAAF das áreas, respetivamente, da aviação civil e do transporte ferroviário.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36/2017, de 28 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação profissional dos investigadores do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para as áreas da aviação civil e do transporte ferroviário.
Artigo 2.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos e de autenticação
1 - O cartão de identificação dos investigadores para a área da aviação civil referidos no artigo 1.º, nos termos do anexo I, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) À esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha;
ii) No topo, ao centro, de forma sobreposta, o escudo nacional, ladeado pela expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA» a preto e em letras maiúsculas; a designação «MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS» a preto e em versaletes; a designação «GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS» em letras maiúsculas e distribuída em três linhas; a designação «AVIAÇÃO CIVIL» a vermelho e em letras maiúsculas;
iii) Do lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número de identificação do cartão, a data da emissão;
iv) Do lado direito a fotografia, tipo passe, a cores, do respetivo titular;
v) Do lado esquerdo, em baixo, a designação «O Diretor do Gabinete» seguida da respetiva assinatura digitalizada.
b) No verso contém:
i) Os principais direitos do portador;
ii) A referência à intransmissibilidade.
2 - O cartão de identificação dos investigadores para a área do transporte ferroviário referidos no artigo 1.º, nos termos do anexo II, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) À esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha;
ii) No topo, ao centro, de forma sobreposta, o escudo nacional, ladeado pela expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA» a preto e em letras maiúsculas; a designação «MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS» a preto e em versaletes; a designação «GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS» em letras maiúsculas e distribuída em três linhas; a designação «TRANSPORTE FERROVIÁRIO» a vermelho e em letras maiúsculas;
iii) Do lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número de identificação do cartão, a data da emissão;
iv) Do lado direito a fotografia, tipo passe, a cores, do respetivo do titular;
v) Do lado esquerdo, em baixo, a designação «O Diretor do Gabinete» seguida da respetiva assinatura digitalizada.
b) No verso contém:
i) Os principais direitos do portador;
ii) A referência à intransmissibilidade.
Artigo 4.º
Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pelo GPIAAF, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte inferior ao centro.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.
3 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
Artigo 5.º
Infração disciplinar
O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo anterior incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 166/2015, de 4 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
310894188