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Portaria 396/2017, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação profissional dos investigadores do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para as áreas da aviação civil e do transporte ferroviário

Texto do documento

Portaria 396/2017

O Decreto-Lei 36/2017, de 28 de março, que cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), estabelece no n.º 2 do seu artigo 3.º que o GPIAAF, entre outras atribuições, exerce as funções de autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil previstas no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e no artigo 26.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, assim como as funções do organismo nacional de investigação de acidentes e incidentes ferroviários previsto na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

O Decreto-Lei 318/99, de 11 de agosto, e o Decreto-Lei 394/2007, de 31 dezembro, regulam as competências e metodologias a aplicar pelo GPIAAF na investigação de acidentes e incidentes, respetivamente com aeronaves e no transporte ferroviário.

Aos investigadores do GPIAAF de cada uma das áreas temáticas deve ser facultado, com a maior brevidade possível, acesso ao local do incidente ou acidente, bem como às aeronaves e material circulante envolvidos, e a quaisquer infraestruturas, instalações ou equipamentos relevantes para a investigação, assim como a faculdade de aceder imediatamente aos aparelhos de registo de dados e proceder à remoção controlada dos destroços. Os investigadores podem ainda solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal competentes diversa colaboração, como a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas nos acidentes, a identificação das testemunhas, ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, assim como podem solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens.

Para o efeito, é imprescindível que os investigadores do GPIAAF, no desempenho da sua atividade, se encontrem devidamente identificados de uma forma inequívoca e que garanta o exercício das competências que lhes estão legalmente atribuídas, em conformidade com o seu domínio de atuação. Com efeito, revela-se necessário proceder à aprovação dos modelos de cartões para a identificação dos investigadores do GPIAAF das áreas, respetivamente, da aviação civil e do transporte ferroviário.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro de 2016, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 fevereiro de 2016, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36/2017, de 28 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação profissional dos investigadores do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para as áreas da aviação civil e do transporte ferroviário.

Artigo 2.º

Cor, material e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos e de autenticação

1 - O cartão de identificação dos investigadores para a área da aviação civil referidos no artigo 1.º, nos termos do anexo I, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) À esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha;

ii) No topo, ao centro, de forma sobreposta, o escudo nacional, ladeado pela expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA» a preto e em letras maiúsculas; a designação «MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS» a preto e em versaletes; a designação «GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS» em letras maiúsculas e distribuída em três linhas; a designação «AVIAÇÃO CIVIL» a vermelho e em letras maiúsculas;

iii) Do lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número de identificação do cartão, a data da emissão;

iv) Do lado direito a fotografia, tipo passe, a cores, do respetivo titular;

v) Do lado esquerdo, em baixo, a designação «O Diretor do Gabinete» seguida da respetiva assinatura digitalizada.

b) No verso contém:

i) Os principais direitos do portador;

ii) A referência à intransmissibilidade.

2 - O cartão de identificação dos investigadores para a área do transporte ferroviário referidos no artigo 1.º, nos termos do anexo II, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) À esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha;

ii) No topo, ao centro, de forma sobreposta, o escudo nacional, ladeado pela expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA» a preto e em letras maiúsculas; a designação «MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS» a preto e em versaletes; a designação «GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS» em letras maiúsculas e distribuída em três linhas; a designação «TRANSPORTE FERROVIÁRIO» a vermelho e em letras maiúsculas;

iii) Do lado esquerdo, o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número de identificação do cartão, a data da emissão;

iv) Do lado direito a fotografia, tipo passe, a cores, do respetivo do titular;

v) Do lado esquerdo, em baixo, a designação «O Diretor do Gabinete» seguida da respetiva assinatura digitalizada.

b) No verso contém:

i) Os principais direitos do portador;

ii) A referência à intransmissibilidade.

Artigo 4.º

Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões são emitidos pelo GPIAAF, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte inferior ao centro.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.

3 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.

Artigo 5.º

Infração disciplinar

O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do artigo anterior incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 166/2015, de 4 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(ver documento original)

310894188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 318/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 394/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Decreto-Lei 36/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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