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Deliberação 44/2014, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de as entidades gestoras de centros de inspeção de veículos dar cumprimento à Recomendação n.º 1/2009, de 22 de julho, do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas.

Texto do documento

Deliberação 44/2014

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, a atividade de inspeção de veículos é exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., adquiriram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção (CITV) devidamente aprovados por este Instituto;

Considerando que, nos termos da referida lei, a entidade gestora de centro de inspeção e o pessoal ao seu serviço devem usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos, devendo cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da referida atividade, de modo a certificar que os veículos apresentam aptidão para circularem em condições de segurança;

Considerando que cabe ao IMT, I. P., no âmbito dos seus poderes de autoridade e de fiscalização, assegurar o cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de acordo com a lei e regulamentação aplicável, incluindo as disposições do contrato de gestão;

Considerando a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009, sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, publicado na IIª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009;

O Conselho Diretivo do IMT, I. P. deliberou o seguinte:

1 - As entidades gestoras de centros de inspeção devem dar cumprimento à Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009, sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, publicada na IIª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009.

2 - Em execução da Recomendação, a que se refere o número anterior, as entidades gestoras de centros de inspeção devem elaborar os planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, previamente à data de início da atividade a que se refere o artigo 7.º da Lei 11/2011, de 26 de abril.

3 - Os CITVs que se encontrem em funcionamento devem elaborar os planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de publicação no Diário da República da presente deliberação.

4 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de dezembro de 2013. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

207517768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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