Considerando a recomendação do Senhor Provedor de Justiça no sentido de "ser apenas tomado como motivo de inelegibilidade para apoio social a situação tributária ou contributiva não regularizada por dívidas imputáveis ao próprio estudante.»;
Considerando a solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados no sentido da não publicação na Internet dos nomes dos beneficiários de bolsa de estudo e montante atribuído;
Considerando a necessidade de desenvolver um procedimento simples de atribuição dos complementos de bolsa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, e no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 10368/2013, de 31 de julho;
Determino:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 5.º, 13.º, 24.º, 48.º, 53.º e 60.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto, adiante denominado Regulamento, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Apresente a sua situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares:
i) [...];
ii) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação tributária do estudante se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
2 - Para os efeitos da alínea i) do artigo 5.º, considera-se que a situação contributiva do estudante se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - No processo de atribuição do complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]:
a) Aos rendimentos dos elementos que integram o agregado familiar e situação do estudante perante o sistema fiscal e da segurança social, comunicados através da interoperabilidade com estes sistemas;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso a mesma seja regularizada.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior pública e privada.
2 - Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:
a) Número de requerimentos submetidos;
b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica:
i) Informação académica;
ii) Outra informação;
iii) Informação académica e outra;
c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica:
i) Em apreciação pelos serviços;
ii) Em audiência de interessados;
d) Número de requerimentos deferidos;
e) Número de requerimentos indeferidos.
3 - Cada instituição de ensino superior público e privado pode publicar, no seu sítio da Internet e com acesso reservado, a seguinte informação:
a) Nome do estudante a quem tenha sido atribuída bolsa de estudo;
b) Montante da bolsa de estudo.
Artigo 2.º
Disposições transitórias para o ano letivo de 2013-2014
1 - Os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2013-2014 que tenham sido indeferidos por não satisfação da condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento, na sua redação original, isoladamente ou em conjunto com outras condições de elegibilidade, são objeto de reapreciação pelos serviços no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.
2 - Em caso de deferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior, o cálculo da bolsa é feito considerando como data de submissão a data em que foi efetivamente submetido.
3 - Os estudantes que, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento, não satisfaziam a condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento, e que apresentem requerimento de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo de 2013-2014 no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, são considerados como tendo apresentado o requerimento naquele prazo.
4 - A prova da satisfação da condição a que se refere o número anterior é feita através de documento comprovativo de que, no termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento, um membro do agregado familiar do estudante, exceto este, não satisfazia a condição de elegibilidade fixada pela alínea i) do artigo 5.º do Regulamento.
5 - Os prazos a que se refere o presente artigo são contados em dias sucessivos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto no presente despacho aplica-se a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
4 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
207518731