Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e das disposições legais abaixo invocadas, no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho 13322/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 202, de 18 de outubro de 2013:
1. Subdelego no Diretor-Geral do Território, Professor Doutor Paulo Vasconcelos Dias Correia, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria de recursos humanos, autorizar, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no n.º 1, todos do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) Nas matérias a seguir indicadas:
(i) Determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras que violem o disposto em plano especial ou quando estejam em causa objetivos de interesse nacional, designadamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
(ii) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente e ao ordenamento do território;
(iii) Praticar o ato previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, que estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroelétricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico;
(iv) Determinar o embargo e a demolição de obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de proteção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 40 388, de 21 de novembro de 1955.
2. Autorizo o Diretor-Geral do Território a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhe são subdelegadas.
3. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Diretor-Geral do Território no âmbito da subdelegação prevista nos números anteriores até à data de publicação do presente despacho.
31 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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