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Aviso 601/2014, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012, correspondente ao acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul.

Texto do documento

Aviso 601/2014

Acordo coletivo de trabalho n.º 5/2012 - Alteração

Alteração ao ACT n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012, correspondente ao acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica celebrado entre as entidades empregadoras públicas e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, também publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012.

Passado um ano desde a celebração do acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica aplicável aos trabalhadores médicos em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Região Autónoma dos Açores, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado.

Num enquadramento em que o acordo coletivo de trabalho, agora alterado, continua a aplicar-se ao universo definido na cláusula 1.ª, as partes concordam na alteração das seguintes cláusulas do acordo coletivo de trabalho n.º 5/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012, também publicado sob o n.º 1/2012, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 12/2012, publicada no Jornal Oficial, 2.ª série n.º 152, de 7 de agosto de 2012:

Cláusula 11.ª

Área de medicina geral e familiar

1 - ...

a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no máximo 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades ponderadas, pela qual é responsável, individualmente e em equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista;

...

Cláusula 34.ª

Período normal de trabalho

...

3 - Os trabalhadores médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.

...

Cláusula 44.ª

Trabalho no serviço de urgência

...

2 - No serviço de urgência, os trabalhadores médicos exercem funções no regime presencial, no regime de prevenção e no regime de chamada.

...

4 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho semanal implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de oito semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.

5 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, externa e interna, e em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.

...

Cláusula 46.ª

Regime de disponibilidade

(Eliminado.)

Cláusula 47.ª

Suplementos remuneratórios

...

e) Exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas/recurso.

2 - O trabalhador médico da área de medicina geral e familiar beneficia de apoios à fixação em vigor no Serviço Regional de Saúde, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A, de 19 de novembro.

Cláusula 57.ª

Norma transitória

1 - Os trabalhadores médicos que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, ingressem na carreira especial médica ficam sujeitos ao regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais.

2 - Os médicos providos na carreira especial médica à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, com as alterações daquele diploma, exceto no que respeita às seguintes matérias:

a) Duração do período normal de trabalho semanal, incluindo as até 12 horas semanais a afetar à prestação de cuidados de saúde de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios, no exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas e ou de recurso;

b) Remuneração correspondente ao regime de trabalho;

c) Faculdade de redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, relativamente aos médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais;

d) Regime de incompatibilidades;

e) Dimensão da lista de utentes;

f) Regime remuneratório especial de aumento da lista de utentes, constante da cláusula 48.ª do presente ACT.

3 - Os trabalhadores médicos referidos na cláusula 1.ª podem, a partir de 1 de janeiro de 2015 e a todo o tempo, transitar para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais, mediante declaração escrita, dirigida ao dirigente máximo do serviço, a qual produz efeitos 120 dias após a sua receção.

4 - A transição referida no número anterior pode, antes daquela data, ser excecionalmente autorizada, a pedido do médico e desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objetivamente fundamentado em função da sua necessidade para o bom funcionamento do sérvio e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegar no diretor regional da Saúde.

5 - A transição para o horário de 40 horas semanais referida nos números anteriores implica que o médico requerente renuncia ao exercício do direito de dispensa, em função da idade, de trabalho em serviço de urgência externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ainda que já declarado, pelo período de dois anos.

6 - O pessoal médico que requeira a passagem para o regime de 40 horas semanais transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo i do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.

7 - Os médicos em regime de 35 horas semanais e até 31 de dezembro de 2015, passam a ser remunerados, em trabalho extraordinário e a partir da 5.ª hora semanal realizada, com base no valor hora correspondente à remuneração da respetiva categoria com período normal de trabalho de 40 horas.

8 - Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial médica dos trabalhadores médicos nela integrados, para um regime de 40 horas semanais, são os que constam do Decreto Regulamentar 51-A/2012, de 31 de dezembro.

Angra do Heroísmo, 26 de julho de 2013.

Pelas entidades empregadoras públicas:

Luís Mendes Cabral, Secretário Regional da Saúde.

Sérgio Humberto Rocha Ávila, Vice-Presidente do Governo Regional.

Pelas associações sindicais:

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo Seabra Roque da Cunha, secretário-geral.

Maria Luísa Pascoalinho Pereira Ferraz, secretária regional.

Pelo Sindicato dos Médicos da Zona Sul:

Ana Sofia Caçapo André, membro da direção.

Depositado em 2 de janeiro de 2014, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 1/2014, a fl. 6 do livro n.º 1.

3 de janeiro de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

207513222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 25/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria um conjunto de apoios à fixação de pessoal médico na Região Autónoma dos Açores, para a especialidade de medicina geral e familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto Regulamentar 51-A/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, sujeitos ao regime de 40 horas semanais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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