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Despacho 9798/2017, de 10 de Novembro

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Sumário

Normas regulamentares do doutoramento em Migrações

Texto do documento

Despacho 9798/2017

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 38.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro) e o artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado pelo Despacho 7024/2017 no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, os Conselhos Científicos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, do Instituto de Ciências Sociais, da Faculdade de Psicologia e do Instituto de Educação desta Universidade aprovaram as normas regulamentares do Doutoramento em Migrações.

Normas regulamentares do doutoramento em Migrações

1 - Regulamento

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), publicado pelo Despacho 7024/2017 no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, e aplica-se ao Doutoramento em Migrações.

2 - Este ciclo de estudos foi criado pelo Despacho 10442/2013 publicado no Diário da República n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Ef 2106/2011 e acreditado pela A3ES com o n.º de processo R/A -Cr 21/2011, a 01 de junho de 2011.

3 - A estrutura curricular e unidades orgânicas envolvidas na lecionação deste ciclo de estudos foram aprovadas pelo Despacho 10442/2013 publicado no Diário da República n.º 153, 2.ª série, de 9 de agosto.

Artigo 2.º

Atribuição do grau de doutor

A Universidade de Lisboa, através de cada uma das Escolas que participam no Programa de doutoramento em Migrações, confere o grau de doutor nos seguintes ramos de conhecimento e especialidades:

1 - Faculdade de Psicologia

a) Ramo de Psicologia, especialidade de Psicologia Social

2 - Instituto de Ciências Sociais

a) Ramo de Sociologia, especialidades de: Sociologia das Desigualdades, das Minorias e dos Movimentos Sociais; Sociologia da Família, da Juventude e das Relações de Género; Sociologia das Políticas Sociais;

b) Ramo de Psicologia, especialidade de Psicologia Social;

c) Ramo de Ciência Política, especialidade de Política Comparada

d) Ramo de Antropologia, especialidade de Antropologia da Etnicidade e do Político;

3 - Instituto de Educação

a) Ramo de Educação, especialidade de Sociologia da Educação;

4 - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

a) Ramo de Geografia, especialidade de Geografia Humana.

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor em Migrações:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Ciências Sociais ou áreas afins, com classificação mínima de Bom;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste programa de doutoramento pela Comissão Científica, nas áreas de Ciências Sociais ou áreas afins;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste programa de doutoramento pela Comissão Científica, nas áreas de Ciências Sociais ou áreas afins.

Artigo 4.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura através de requerimento obtido diretamente ou na página web dos serviços académicos da Escola responsável pela gestão do ciclo de estudos. Será a esta Escola que compete verificar se o candidato satisfaz as condições estabelecidas nas presentes normas regulamentares e na legislação em vigor.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no art. 3.º do presente regulamento;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que pretende efetuar o doutoramento;

d) Apresentação de um dos seguintes documentos:

i) Um projeto de investigação, indicando o objeto de estudo, a metodologia e os objetivos da investigação, devidamente problematizados com base em bibliografia de referência na área de estudo à qual se candidata (documento obrigatório para candidatos que pretendam apresentar uma candidatura a uma bolsa de doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia);

ii) Carta de intenções, expondo as razões da escolha do programa de estudos e apresentando o domínio a investigar e os objetivos fundamentados do trabalho que se propõe desenvolver durante o doutoramento;

e) Outros elementos considerados relevantes pelos candidatos para efeitos de apreciação da candidatura.

3 - Os prazos de candidatura são divulgados no Edital de abertura do curso.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

A seleção e seriação dos candidatos serão baseadas nos seguintes elementos:

a) Classificação do grau académico de que são titulares;

b) Curriculum académico, científico e técnico;

c) Adequação da formação académica aos requisitos do programa de doutoramento;

d) Projeto de investigação ou carta de intenções e motivação;

e) Entrevista, se a Comissão Científica assim o entender ou considerar necessário.

Artigo 6.º

Matrícula e Inscrição

1 - O candidato admitido deverá proceder à respetiva matrícula nos prazos indicados no Edital de abertura do curso e após comunicação da aceitação feita pela Comissão Científica do curso.

2 - Os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, quer estejam a frequentar o curso de doutoramento, quer estejam a realizar tese.

3 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou do trabalho equivalente, conforme previsto no art. 8.º alínea b do presente regulamento, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, mediante candidatura formalizada à Comissão Científica do Programa de doutoramento.

2 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola responsável pela atribuição do grau de doutor na especialidade requerida.

3 - Compete à Comissão Científica do Programa de doutoramento decidir quanto ao pedido referido no número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese aos objetivos do ciclo de estudos do doutoramento.

Artigo 8.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem a duração de 3 a 4 anos (6 a 8 semestres), correspondente a um total de 180 ECTS, e compreende duas fases:

a) A realização de um curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 ECTS;

b) A elaboração da tese de doutoramento, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, sua discussão e aprovação, correspondente a 120 ECTS;

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de doutoramento figuram na secção 2 do presente regulamento.

3 - Desde o início do doutoramento e até ao registo do tema de tese, cada aluno terá um tutor, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individual de estudos.

4 - O curso de doutoramento, previsto na alínea a do presente artigo, assume um caráter propedêutico e probatório.

5 - O curso de doutoramento tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas noutros ciclos de estudo de doutoramento e pela participação em projetos de investigação reconhecidos pela Comissão Científica.

6 - Em alternativa à elaboração da tese, prevista na alínea b do presente artigo, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, pode ser considerado como trabalho equivalente, que será também sujeito a discussão e aprovação, a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de um mínimo de 3 trabalhos de investigação originais, já objeto de publicação ou aceites em revistas diferentes de reconhecido mérito internacional, indexadas à ISI Web of Knowledge, em que o candidato seja o primeiro autor.

7 - Um dos trabalhos referidos no número anterior poderá ser substituído por um artigo publicado ou aceite para publicação numa revista indexada na base de dados Scopus.

8 - Entende-se por «devidamente enquadrada» a explicação, através de uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais ao conjunto de trabalhos, da coerência do conjunto de textos, do caráter inovador e da relevância para o desenvolvimento científico trazido pelo conjunto de trabalhos apresentado.

9 - A contribuição original do candidato em cada um dos trabalhos de investigação referidos nos números 6 e 7 do presente artigo será declarada explicitamente por escrito e atestada pelos respetivos coautores, numa declaração de coautoria, disponível no site da Escola em que o aluno se encontra inscrito.

10 - Os candidatos que optem pela modalidade de trabalho final enunciada no n.º 6 terão, obrigatoriamente, que o declarar explicitamente no 1.º registo do tema de tese, juntamente com a declaração de aceitação do orientador e projeto de tese com referência aos trabalhos de investigação que integrarão a mesma.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e do artigo 8.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, a Comissão Científica do Curso de doutoramento em Migrações pode propor aos órgãos competentes das Escolas envolvidas neste curso de doutoramento, a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, relevante para a área científica do mesmo.

2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Científica, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 10.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - Após conclusão do curso de doutoramento, a Comissão Científica procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado. A avaliação final do curso de doutoramento, nos casos de aprovação, deverá ser acompanhada de diferenciação quantitativa ou qualitativa, no intervalo 10 - 20 na escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos das disposições legais em vigor, bem como das menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente.

2 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão da Comissão Científica do curso, designadamente:

a) Os resultados das avaliações das unidades curriculares que integram o curso de doutoramento, na proporção dos respetivos ECTS, ou a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico e

b) Discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo aluno;

3 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento e mediante requisição da mesma é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior. A certidão de registo é emitida pela Escola onde o doutorando concluiu o curso de doutoramento e é acompanhada pelo respetivo suplemento ao diploma, que é emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

4 - Pode ainda ser emitido um certificado de conclusão, com indicação das unidades curriculares concluídas, pelos serviços respetivos da Escola de acolhimento do ciclo de estudos onde o aluno concluiu o curso de doutoramento, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 11.º

Conclusão do Curso de Doutoramento e registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Os alunos que tenham aprovado no curso de doutoramento, e desde que tenham obtido uma classificação igual ou superior a catorze valores devem proceder ao registo definitivo do tema de tese de doutoramento na Escola onde o trabalho de tese será desenvolvido, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, e mediante parecer positivo da Comissão Científica, o Conselho Científico da Escola onde a tese for registada confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O tema de tese de doutoramento deve ser registado no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

4 - O registo do tema da tese de doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, para os alunos inscritos em regime geral a tempo integral, salvaguardadas as situações previstas no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 12.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador doutorado da Escola onde o tema de tese for registado.

2 - O Conselho Científico da Escola onde a tese for registada, e após parecer positivo da Comissão Científica, designa o orientador, sob proposta do aluno e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete à Comissão Científica decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação.

4 - A equipa de orientação é composta por professores ou investigadores com o grau de doutor ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pela Comissão Científica do curso, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Escola onde o tema de tese for registado.

5 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste a defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 - O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados., tendo ainda de submeter à apreciação da Comissão Científica, um relatório anual dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e outras criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam.

7 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico da Escola onde o tema de tese for registado, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).

8 - Compete ao Conselho Científico da Escola onde a tese for registada, ouvida a Comissão Científica do curso, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos do Despacho 2305/2015, de 5 de março.

Artigo 14.º

Apresentação e entrega da tese e trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas dispostas nos números seguintes, devendo ser impressa ou policopiada.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o nome da Escola onde a tese for registada, a identificação do Programa de Doutoramento em Migrações, o título da tese, a designação do ramo de conhecimento e da respetiva especialidade, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e a menção Documento Provisório. Nos casos de grau atribuído em cotutela, deverá constar a identificação das instituições envolvidas, nomeadamente o(s) logótipo(s).

3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência: "Tese orientada pelo/a Prof./Prof.ª Doutor/a ___" e deve ter a menção "Tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor" e, nos casos de grau atribuído em cotutela, a identificação das instituições envolvidas, nomeadamente o(s) logótipo(s).

4 - A tese ou os trabalhos equivalentes podem ser redigidos e defendidos em língua portuguesa, ou noutra língua oficial da União Europeia, mediante o cumprimento dos requisitos referidos nos pontos seguintes.

5 - As páginas seguintes devem incluir resumos em português, em inglês ou noutra língua oficial da União Europeia (com um mínimo de 300 palavras cada), até 5 palavras-chave palavras-chave em português, inglês ou noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

6 - Quando o Conselho Científico da Escola onde a tese for registada autorizar a apresentação da tese em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português entre 1200 e 1500 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

8 - A Comissão Científica do doutoramento, pode deliberar, nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras -chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 15.º

Requerimento de admissão a provas

Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico da Escola onde a tese for registada, os seguintes elementos:

a) 5 exemplares impressos ou policopiados da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 5 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

c) 5 exemplares do curriculum vitae atualizado em suporte papel e em suporte digital;

d) Parecer favorável do(s) orientador(es), exceto no caso previsto no artigo 7.º do presente regulamento;

e) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 16.º

Proposta de júri

1 - Aceite o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

4 - Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

Artigo 17.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico da Escola onde o tema da tese for registado propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde a tese for registada, sendo também divulgado no portal da Universidade de Lisboa. Quando esta competência está cometida à Escola, o despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 18.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e a distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera -se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 19.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de tempo de vinte minutos para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área científica.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O Presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 % desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

7 - O coorientador que não integra o júri poderá intervir na discussão, desde que autorizado pelo presidente do júri.

8 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 20.º

Deliberações do júri e classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível excelente, de acordo com os critérios indicados nas alíneas seguintes, os quais se aplicam cumulativamente:

a) O júri deverá ter em linha de conta para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, como elemento de apreciação, as classificações obtidas nas unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, quando aplicável;

b) O trabalho final seja considerado unanimemente pelo júri como excelente em todas as suas componentes, nomeadamente: revisão de literatura, quadro teórico, procedimentos metodológicos da investigação, resultados, conclusões e contribuição para o conhecimento científico;

c) O candidato seja primeiro autor de pelo menos 1 (um) artigo científico, no âmbito do tema da tese, publicado ou aceite para publicação, à data da entrega do trabalho final de doutoramento, em revista científica, com revisão por pares, classificada num dos seguintes índices: ISI Web of Knowledge, Scopus ou Capes estrato A1 ou A2.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

8 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

9 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

10 - O candidato procede à entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 21.º

Concessão do grau de doutor, certidão de registo e carta doutoral

1 - O grau de doutor em Migrações, nos seus diferentes ramos e especialidades é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - A atribuição do grau de doutor em Migrações é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 22.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pela Comissão Científica do curso, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 23.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Migrações pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - O doutorando apenas poderá usufruir deste regime de estudos, aquando da frequência do curso de doutoramento.

3 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

4 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Casos Omissos e Dúvidas

Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável, nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente das Escolas envolvidas neste ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2017-2018 ficando revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria.

17 de outubro de 2017. - A Presidente da Comissão Científica do Doutoramento em Migrações, Professora Doutora Maria Lucinda Cruz dos Santos Fonseca.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências Sociais

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 a 4 anos, 6 a 8 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

5 - Observações:

A estrutura curricular e o plano de estudos são iguais para todos os ramos de conhecimento e especialidades.

A duração do ciclo de estudos resulta da necessidade de ajustar o tempo de conclusão da tese a diferentes metodologias. A utilização de metodologias qualitativas no quadro de investigação intensiva pode implicar a realização da tese num período superior a 3 anos.

Plano de estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Psicologia, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação, Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

Migrações

Doutoramento

Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências Sociais - Todos os ramos de conhecimento e especialidades

QUADRO N.º 1

1.º ano/1.º semestre curricular

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QUADRO N.º 2

1.º ano/2.º semestre curricular

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QUADRO N.º 3

2.º ano/1.º semestre curricular

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QUADRO N.º 4

2.º ano/2.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano/1.º semestre curricular

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º ano/2.º semestre curricular

(ver documento original)

310855412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3147692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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