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Despacho 392/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Revoga a utilidade turística prévia e atribui a utilidade turística definitiva ao Hotel Apartamento Alfagar II, de 4 estrelas, sito em Albufeira.

Texto do documento

Despacho 392/2014

I. Revogação da utilidade turística a título prévio.

Considerando o pedido formulado pela sociedade SILATLANTIS - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., de revogação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Apartamento Alfagar II, e tendo em conta o parecer do Turismo de Portugal, I.P., propondo a referida revogação, decido revogar a utilidade turística atribuída ao Hotel Apartamento Alfagar II, por despacho de 31 de julho de 2008, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª Série, de 23 de outubro de 2008.

II. Atribuição da utilidade turística definitiva.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Hotel Apartamento Alfagar II, de 4 estrelas, sito em Albufeira, de que é requerente SILATLANTIS - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, com a redação atual, atribuo a utilidade turística definitiva ao Hotel Apartamento Alfagar II, de 4 estrelas;

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do Alvará de Utilização n.º 5 de 2012, da Câmara Municipal de Albufeira (21 de dezembro de 2012), ou seja, até 21 de dezembro de 2019;

3. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4. A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I.P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

5 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

307450464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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