O Decreto-Lei 120/2010, de 27 de outubro, que regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, dispõe no número 7 do artigo 4.º, que os membros que não exerçam funções na referida Comissão a tempo inteiro têm direito a uma senha de presença por cada uma das reuniões em que participem.
O montante das senhas, como dispõe o mesmo diploma, é fixado por despacho dos responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no número 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 120/2010, de 27 de outubro, determina-se que:
1. O valor das senhas de presença previstas na referida disposição legal é fixado em 50 (cinquenta) euros.
2. Os encargos com as senhas de presença estão previstos no orçamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
3. O presente despacho produz efeitos a 22 de março de 2011.
23 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
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