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Resolução do Conselho de Ministros 3/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2014

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, autorizou a assunção de encargos plurianuais, no valor total de 7 676 848,00 EUR, com a aquisição de eletricidade, em regime de mercado livre, pelas várias entidades do então Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

No âmbito da execução dos contratos celebrados na sequência da referida resolução verificou-se que o montante autorizado pela referida resolução é insuficiente para fazer face às despesas relativas ao consumo de eletricidade uma vez que ocorreu uma subavaliação, por parte das entidades adquirentes, dos montantes atinentes às componentes fixa e regulável da faturação.

Deste modo, os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de fornecimento de eletricidade exigem um reforço global de 2 335 918,00 EUR, repartidos pelos anos económicos de 2013, 2014 e 2015.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, a assumir encargos orçamentais adicionais aos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre.

2 - Estabelecer que os encargos adicionais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução para cada uma das entidades adjudicantes.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos das respetivas entidades adjudicantes.

4 - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2014 e 2015 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 4 de setembro, e na presente resolução, podem ser acrescidas dos saldos apurados na execução orçamental do ano que antecede.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de janeiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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