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Despacho 207/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações de parcelas de terreno necessárias á execução da obra "Estabilização dos Taludes de Escavação entre o Km 103,900 e o Km 117,975 da Linha do Douro", e autoriza a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. a tomar posse administrativa das referidas parcelas.

Texto do documento

Despacho 207/2014

Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., é a entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, sendo que para a prossecução deste objetivo conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias-férreas nacionais em exploração, o incremento da segurança da exploração ferroviária assume caráter prioritário, como é o caso da necessidade de garantir condições de proteção e segurança da plataforma ferroviária no troço da Linha do Douro, entre o Km 103,900 e o Km 117,975, em que foram identificados 10 taludes de escavação localizados do lado esquerdo da via-férrea que indiciam fenómenos de grande instabilidade, nomeadamente:

Talude 1 - Km 103,900 ao Km 104,290;

Talude 2 - Km 110,792 ao Km 110,972;

Talude 3 - Km 113,073 ao Km 113,342;

Talude 4 - Km 113,548 ao Km 113,977;

Talude 5 - Km 114,407 ao Km 114,780;

Talude 6 - Km 115,266 ao Km 115,792;

Talude 7 - Km 116,353 ao Km 116,632;

Talude 8 - Km 116,974 ao Km 117,360;

Talude 9 - Km 117,366 ao Km 117,674;

Talude 10 - Km 117,674 ao Km 117,975.

Assim, considerando a natureza da obra que visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.

Considerando ainda a urgência da sua execução, por forma a evitar escorregamentos ao longo dos taludes e a fraturação de blocos de grandes dimensões que podem deslizar para a via, com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a referida intervenção, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído caráter de urgência.

Considerando, pois, que a intervenção em causa visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária é manifesto o interesse público da execução da obra "Estabilização dos Taludes de Escavação entre o Km 103,900 e o Km 117,975, da Linha do Douro", conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., de 27 de junho de 2013, que, na qualidade de entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, aprovou as plantas parcelares n.os 10002385684, 10002385685, 10002385686 e 10002385687, e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da obra, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atualmente atribuída à requerente supraidentificada.

Mais declaro autorizar a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas parcelares e nos mapas de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., para os quais dispõe de cobertura financeira, encontrando-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

17 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

(ver documento original)

Mapa de áreas

Projecto de expropriações

Linha do Douro

Estabilização de taludes entre o km 103+900 e o km 117+975

(ver documento original)

207498709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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