Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., é a entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, sendo que para a prossecução deste objetivo conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias-férreas nacionais em exploração, o incremento da segurança da exploração ferroviária assume caráter prioritário, como é o caso da necessidade de garantir condições de proteção e segurança da plataforma ferroviária no troço da Linha do Douro, entre o Km 103,900 e o Km 117,975, em que foram identificados 10 taludes de escavação localizados do lado esquerdo da via-férrea que indiciam fenómenos de grande instabilidade, nomeadamente:
Talude 1 - Km 103,900 ao Km 104,290;
Talude 2 - Km 110,792 ao Km 110,972;
Talude 3 - Km 113,073 ao Km 113,342;
Talude 4 - Km 113,548 ao Km 113,977;
Talude 5 - Km 114,407 ao Km 114,780;
Talude 6 - Km 115,266 ao Km 115,792;
Talude 7 - Km 116,353 ao Km 116,632;
Talude 8 - Km 116,974 ao Km 117,360;
Talude 9 - Km 117,366 ao Km 117,674;
Talude 10 - Km 117,674 ao Km 117,975.
Assim, considerando a natureza da obra que visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.
Considerando ainda a urgência da sua execução, por forma a evitar escorregamentos ao longo dos taludes e a fraturação de blocos de grandes dimensões que podem deslizar para a via, com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a referida intervenção, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído caráter de urgência.
Considerando, pois, que a intervenção em causa visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária é manifesto o interesse público da execução da obra "Estabilização dos Taludes de Escavação entre o Km 103,900 e o Km 117,975, da Linha do Douro", conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, pelo que a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., de 27 de junho de 2013, que, na qualidade de entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, aprovou as plantas parcelares n.os 10002385684, 10002385685, 10002385686 e 10002385687, e os respetivos mapas de áreas relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da obra, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atualmente atribuída à requerente supraidentificada.
Mais declaro autorizar a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas parcelares e nos mapas de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., para os quais dispõe de cobertura financeira, encontrando-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
17 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
(ver documento original)
Mapa de áreas
Projecto de expropriações
Linha do Douro
Estabilização de taludes entre o km 103+900 e o km 117+975
(ver documento original)
207498709