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Despacho 201/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, no Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente Luís Manuel Peça Farinha.

Texto do documento

Despacho 201/2014

No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 118, de 21 de junho de 2013, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 2 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, subdelego no Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente Luís Manuel Peça Farinha, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de administração de pessoal:

a) Contratar, dentro dos limites superiormente fixados no mapa de pessoal, e fazer cessar a relação jurídica de emprego público;

b) Autorizar a celebração, renovação e cessação de contratos de prestação de serviços em qualquer das suas modalidades, nas condições legalmente previstas;

c) Autorizar a mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades;

d) Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção;

e) Dar posse a dirigentes ou equiparados, incluindo os nomeados pelo Governo;

f) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;

g) Conceder licenças sem vencimento e licença sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

h) Conceder licença de mérito excecional;

i) Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação do pessoal com funções policiais da PSP;

j) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos elementos da PSP;

k) Nomear chefes e agentes à categoria superior quando a nomeação se encontre suspensa por motivos disciplinares.

2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e as seguintes:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000;

b) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos legalmente previstos;

c) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.

3 - Em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido na Lei 34/2013, de 16 de maio e respetiva regulamentação:

a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;

b) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;

c) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;

d) Autorizar entidades consultoras de segurança;

e) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;

f) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;

g) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;

h) Autorizar as revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

i) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM);

j) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas; e

k) Decidir os pedidos de dispensa parcial de adoção dos sistemas de segurança obrigatórios, por parte das entidades de segurança privada e das entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança.

4 - Subdelego a competência para decidir em matéria contraordenacional, designadamente aplicar coimas e sanções acessórias ao abrigo do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro e respetiva legislação complementar.

5 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados, nos limites das competências ora subdelegadas.

6 - Com exceção dos atos previstos na alínea h) do n.º 3, fica autorizada a subdelegação dos poderes ora subdelegados, nos termos legais aplicáveis.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde a data da tomada de posse do Diretor Nacional da PSP, Superintendente Luís Manuel Peça Farinha.

19 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207492066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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