Portaria 723/74, de 9 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
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Fonte: Diário do Governo n.º 261/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-11-09.
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Data:
1974-11-09
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Secções desta página::
Sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores.
Portaria 723/74
de 9 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público do subproduto indicado no número anterior é de 2500$00 por tonelada.
3.º O disposto nos números antecedentes aplica-se no período de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente portaria, findo o qual será livre o preço de venda da sêmea nos Açores.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/09/plain-31466.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/31466.dre.pdf .
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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