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Despacho 180-A/2014, de 6 de Janeiro

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Sumário

Identifica os serviços e estabelecimentos de saúde carenciados nas respetivas áreas de especialização, com vista à contratação de médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2013.

Texto do documento

Despacho 180-A/2014

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico.

Assim, e porque do levantamento de necessidades efetuado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, em estreita articulação com as Administrações Regionais de Saúde, se conclui que, embora determinadas por fatores de diferente natureza, os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, apresentam, ainda, algumas carências de pessoal médico, importa, nos termos da lei, viabilizar a contratação dos médicos internos que, tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na respetiva área profissional de especialização, para o que importa, na 2.ª época de 2013, possam ser, desde já, integrados na carreira médica, nos serviços e estabelecimentos de saúde onde se detetem maiores carências de pessoal.

Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época de 2013, determino o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, respetivamente, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na 2.ª época de 2013, na respetiva área profissional de especialização;

3. Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;

4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;

5. Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera prorrogado, comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;

6. Os procedimentos de seleção simplificados a desencadear ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência.

7. Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa devem ser publicados em Diário da República, 2.ª série, em simultâneo por todas as Administrações Regionais de Saúde;

8. Para efeitos do disposto no ponto anterior, os avisos devem ser publicados, na sua totalidade, no dia 15 de janeiro de 2014;

9. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 4. do presente despacho, compreendem as seguintes fases:

a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;

b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro;

c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, que resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;

10. O júri de cada um dos procedimentos de seleção simplificados, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, a designar por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, ouvidos os estabelecimentos hospitalares contemplados, que, querendo, poderão apresentar propostas;

11. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;

12. Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos em simultâneo em todas as Administrações Regionais de Saúde, no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data da publicação do aviso de abertura do procedimento em Diário da República, ou seja, de 15 de janeiro de 2014;

13. O não cumprimento do prazo previsto no ponto anterior penaliza os serviços e estabelecimentos de saúde integrados nas Administrações Regionais de Saúde em causa, com uma redução de 10% das vagas a identificar no âmbito dos procedimentos a desenvolver, ao abrigo do mesmo regime, relativamente à colocação de médicos que concluam a formação médica, em qualquer uma das duas épocas de 2014;

14. Da abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa e do seu desenvolvimento deve ser dado conhecimento, mensalmente, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.

3 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

207509943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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