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Despacho 2691/2013, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os projetos de equipamentos e infraestruturas apoiados pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) podem ter uma duração máxima de execução superior a 36 meses.

Texto do documento

Despacho 2691/2013

O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) prevê o apoio à rede de equipamentos sociais, operações que, encontrando-se abrangidas pelo âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), são cofinanciadas de forma complementar pelo Fundo Social Europeu (FSE), ao abrigo da faculdade para o efeito consagrada no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho.

Os Regulamentos Específicos que disciplinam as referidas tipologias de intervenção estabelecem que os projetos tenham uma duração máxima de 36 meses, observando assim o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Porém, dadas as dificuldades decorrentes da crise económica e financeira que o País atravessa e também as exigências acrescidas no que respeita à contratação pública, em virtude da introdução de regras de maior controlo no âmbito do esforço de redução da despesa, verifica-se que para alguns daqueles projetos se torna necessário alargar o prazo inicialmente previsto para a sua execução e, consequentemente, adotar um mecanismo que permita cofinanciar todo o período necessário à realização da respetiva despesa.

Atendendo à prioridade que no atual contexto apresentam as políticas públicas de educação, formação e de inclusão social visadas pelas operações em causa, importa definir um sistema de financiamento específico, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita a concretização dos referidos projetos.

Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, 18 de junho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, determino o seguinte:

1.º - Os projetos de equipamentos e infraestruturas apoiados pelo POPH podem ter uma duração máxima de execução superior a 36 meses, quando demonstrada pela entidade beneficiária a impossibilidade da sua realização naquele período, e mediante autorização expressa da entidade com competência para proferir decisão relativa à respetiva candidatura, no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 6.12 "Apoio ao investimentos a respostas integradas de apoio social", abrangendo também as correspondentes tipologias dos eixos 8 e 9 do Programa, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 4749/2009, de 9 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos n.º 21927/2009, de 1 de outubro, e n.º 5533/2012, de 24 de abril.

2.º - Na fixação do prazo de duração do projeto, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, a entidade competente não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 31 de dezembro de 2014.

3.º - O disposto no presente despacho aplica-se a novas candidaturas e àquelas que à data da sua entrada em vigor estejam aprovadas, desde que não tenham submetido o correspondente pedido de pagamento de saldo.

15 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/19/plain-314629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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