Os Regulamentos Específicos que disciplinam as referidas tipologias de intervenção estabelecem que os projetos tenham uma duração máxima de 36 meses, observando assim o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
Porém, dadas as dificuldades decorrentes da crise económica e financeira que o País atravessa e também as exigências acrescidas no que respeita à contratação pública, em virtude da introdução de regras de maior controlo no âmbito do esforço de redução da despesa, verifica-se que para alguns daqueles projetos se torna necessário alargar o prazo inicialmente previsto para a sua execução e, consequentemente, adotar um mecanismo que permita cofinanciar todo o período necessário à realização da respetiva despesa.
Atendendo à prioridade que no atual contexto apresentam as políticas públicas de educação, formação e de inclusão social visadas pelas operações em causa, importa definir um sistema de financiamento específico, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita a concretização dos referidos projetos.
Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, 18 de junho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, determino o seguinte:
1.º - Os projetos de equipamentos e infraestruturas apoiados pelo POPH podem ter uma duração máxima de execução superior a 36 meses, quando demonstrada pela entidade beneficiária a impossibilidade da sua realização naquele período, e mediante autorização expressa da entidade com competência para proferir decisão relativa à respetiva candidatura, no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 6.12 "Apoio ao investimentos a respostas integradas de apoio social", abrangendo também as correspondentes tipologias dos eixos 8 e 9 do Programa, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 4749/2009, de 9 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos n.º 21927/2009, de 1 de outubro, e n.º 5533/2012, de 24 de abril.
2.º - Na fixação do prazo de duração do projeto, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, a entidade competente não pode ultrapassar em nenhuma circunstância a data de 31 de dezembro de 2014.
3.º - O disposto no presente despacho aplica-se a novas candidaturas e àquelas que à data da sua entrada em vigor estejam aprovadas, desde que não tenham submetido o correspondente pedido de pagamento de saldo.
15 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.