Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração-extracto 22/2013, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova os planos de alinhamentos que estabelecem uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre os nós 2 e 5.

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 22/2013

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:

1 - O Projeto Base da Variante à EN 14 - Maia (Nó do Jumbo)/Famalicão, foi aprovado por despacho do Diretor de Projetos da EP - Estradas de Portugal, S. A., em 15/12/2011.

2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., aprovou os Planos de Alinhamentos que estabelecem uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre os nós 2 e 5 na reunião CA n.º 276/46/2012 de 21 de novembro e para o nó 6 na reunião CA n.º 225/46/2011 de 23 de novembro. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 142 de 23 de julho de 2010.

3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S A., em Almada e nas Delegações Regionais do Porto e de Braga.

29 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração,

António Ramalho.

206718257

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-314628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda