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Aviso 13384/2017, de 9 de Novembro

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Sumário

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 238/2015 - Alteração

Texto do documento

Aviso 13384/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 238/2015 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município do Fundão e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos

Preâmbulo

Considerando que:

Entre o Município do Fundão e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE) foi celebrado o Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 238, 2.ª série, de 4 de dezembro de 2015;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, prevê que possam gozar de isenção de horário, além dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares, outros/as trabalhadores/as desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva;

Nos termos do n.º 1 do artigo 164.º da LTFP, o/a trabalhador/a isento de horário de trabalho em qualquer modalidade que não implique a observância do período normal de trabalho acordado, tem direito a um suplemento remuneratório nos termos fixados na lei, ou por regulamentação coletiva de trabalho;

A isenção de horário de trabalho pode, ademais, compreender as modalidades de observância dos períodos normais de trabalho acordados e a possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP;

Na Cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município do Fundão e o STAL estão discriminados os termos da atribuição de isenção de horário;

As partes entendem que a atribuição da isenção de horário na modalidade de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, poderá ser justificado em determinadas circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, a carreira, a categoria e as funções efetivamente exercidas pelos/as trabalhadores/as em causa;

Acresce que, se pretende, de igual modo, regular no presente Acordo a matéria relativa à recompensa da avaliação do desempenho que deverá ser aplicada no ano civil imediatamente subsequente à publicação da presente alteração,

Acordam as partes proceder à alteração do Acordo Coletivo de Empregador Público, publicado no Diário da República n.º 238, 2.ª série, de 4 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

Pelo Empregador Público - Município do Fundão:

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão.

Pela Associação Sindical - STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:

Dra. Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos

Dra. Maria Manuela Pereira de Sousa, na qualidade de membro da Direção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos

Cláusula 1.ª

É alterada a Cláusula 10.ª nos seguintes termos:

«Cláusula 10.ª

Isenção de horário

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP, ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo Empregador Público, os/as trabalhadores/as integrados/as nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico e Assistente Técnico;

c) Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

2 - A isenção de horário de trabalho pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados ou a possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou semana, previstas nas alíneas c) e b) respetivamente do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 - O alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não pode ser superior a duas horas por dia ou dez horas por semana.

4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 118.º da LTFP.

5 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua e mediante comunicação escrita.

7 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

8 - A isenção de horário de trabalho na modalidade de possibilidade de alargamento de prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, confere ao trabalhador o direito a um suplemento remuneratório correspondente a um quinto da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Cláusula 2.ª

É aditada a Cláusula 12.ª-A nos seguintes termos:

«Cláusula 12.ª-A

Avaliação do desempenho - Recompensa

1 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuída a menção de "desempenho Excelente", de "desempenho Relevante" e de "desempenho Adequado" com uma avaliação quantitativa de 3,999 em virtude da sua menção de "Relevante" não ter sido validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação, terão direito ao acréscimo de três dias de férias.

2 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuída a menção de "desempenho Adequado" com avaliação quantitativa que vai de 3,800 a 3,998, terão direito ao acréscimo de dois dias de férias.

3 - O teor desta cláusula não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da LTFP, ou seja, a atribuição de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

4 - O Município do Fundão pretende, de igual modo, definir pelo presente instrumento, que concede como meio-dia de férias a todos os seus trabalhadores a tarde do dia 9 de junho, dia da "Comemoração da Criação do Concelho do Fundão". Aos trabalhadores que, anualmente, sejam agraciados com a Medalha Municipal de Bons Serviços será concedido o dia na totalidade.

6 - Os trabalhadores terão, também, direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário nos termos seguintes:

a) Nos casos em que, por motivos de serviço, não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia do aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa;

b) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.

Fundão, 3 de agosto de 2017.

Pelo Empregador Público - Município do Fundão:

Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, na qualidade de Presidente da Câmara do Fundão.

Pela Associação Sindical - STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos:

Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente da Direção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos.

Maria Manuela Pereira de Sousa, na qualidade de membro da Direção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos.

Depositado em 23 de agosto de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 65/2017, a fls. 53 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro

23 de outubro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

310884532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3146266.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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