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Despacho (extrato) 9758/2017, de 9 de Novembro

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Sumário

Nomeação de Sara Maria Reis Silva Oliveira Lemos, para a categoria de assessor do gabinete de apoio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com efeitos a partir do dia 16 de outubro de 2017, inclusive

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9758/2017

Por despacho do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e ainda da Lei 13/2010, de 19 de julho e da Lei 55/2010, de 24 de dezembro, e ainda da alínea h) do artigo 9.º do Regimento da Assembleia da República, é nomeada com efeitos a partir do dia 16 de outubro de 2017, inclusive, para exercer funções no gabinete de apoio do Grupo Parlamentar do Comunista Português, com a categoria de assessor:

Sara Maria Reis Silva Oliveira Lemos.

30 de outubro de 2017. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

310886217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3146135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Lei 13/2010 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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