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Decreto 46935, de 1 de Abril

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Sumário

Actualiza as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de residências de estudantes ultramarinos.

Texto do documento

Decreto 46935
No presente diploma se condensam e actualizam as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de residências de estudantes.

Para a execução de tão vasto programa de promoção educacional são chamadas a colaborar com o Estado, da maneira mais ampla, entidades de direito público e outras particulares, por forma a conseguir-se um apoio mais vasto aos estudantes.

Por outro lado, aproveita-se para rever e adaptar às circunstâncias actuais o regime definido pelo Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963, particularmente no que respeita às atribuições das comissões central e provinciais, ao planeamento dos programas de intercâmbio cultural, às preferências a observar na concessão de bolsas, aos estágios no estrangeiro, ao regime de bolsas-empréstimos às passagens e residências para estudantes, de tudo resultando um alargamento de benefícios no sector das actividades circum-escolares.

Atendendo aos bons resultados obtidos com a legislação já promulgada, espera-se que, com o alargamento de tais medidas, se obtenha proveito ainda maior para a juventude das províncias ultramarinas.

Assim:
Ouvidos os governos das provincial ultramarinas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Dos órgãos central e provinciais
Artigo 1.º Em cada província ultramarina é criada, junto dos respectivos serviços de educação, a comissão provincial de bolsas de estudo, passagens e residências de estudantes e de intercâmbio cultural, presidida pelo director ou chefe dos serviços de educação e constituída pelos comissários provinciais da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, por representantes dos Estudos Gerais Universitários, das entidades concedentes de bolsas e de dirigentes de residências de estudantes especialmente abrangidas por este diploma.

Art. 2.º Servirá de secretário da comissão, sem direito a voto, o funcionário dos serviços que o presidente designar, correndo o expediente pela 5.ª Repartição das direcções de serviços nas províncias de Governo-geral e pelas repartições provinciais nas restantes.

§ único. Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a atribuir uma gratificação ao secretário, a pagar por verba para o efeito inscrita no orçamento da província.

Art. 3.º À comissão provincial compete:
a) Estimular a criação de residências de estudantes e a instituição de bolsas de estudo, concitando a boa vontade e o espírito de colaboração de entidades particulares e oficiais, por todas as vias de actuação e, de modo especial, pelo recurso aos meios correntes de informação;

b) Organizar o programa provincial de bolsas de estudo e de residências de estudantes, tendo em vista os meios financeiros disponíveis, os problemas de alojamento da população escolar, as necessidades de técnicos nas províncias e a possibilidade de colocação de diplomados, a vontade expressa pelas entidades subscritoras de bolsas e residências e a economia do emprego dos meios em face dos resultados previsíveis;

c) Manter ligação com as entidades concedentes de bolsas;
d) Manter contacto com os instituidores e dirigentes das residências de estudantes, estimulando e coordenando a actividade das mesmas;

e) Organizar os processos de concessão de bolsas de estudo;
f) Proceder à selecção de bolseiros, sempre que directamente lhe caiba, ou quando para tal for solicitada pela entidade concedente, segundo as normal em vigor para cada caso;

g) Gerir os fundos colocados à sua guarda, destinados a bolsas de estudo ou a residências de estudantes, podendo, para tal, criar conselhos administrativos;

h) Resolver as dúvidas suscitadas ou as reclamações apresentadas, cabendo recurso das suas decisões de indeferimento para o governador-geral ou de província;

i) Desempenhar as demais funções que puderem vir a caber-lhe dentro dos objectivos que se lhe assinalam, nomeadamente em tudo quanto diga respeito ao apoio aos instituidores de bolsas e residências e aos bolseiros da província;

j) Organizar, na parte que interessa à província, os programas de intercâmbio cultural destinados a estudantes.

Art. 4.º Os corpos administrativos e outras entidades do direito público que concedam bolsas ou subsídios de estudo podem continuar a atribuí-los, devendo, porém, os diplomas reguladores ser revistos por forma que, no prazo de três meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto, esteja uniformizado em todas as províncias ultramarinas o regime de atribuição de bolsas de estudo, de acordo com o que por este meio se determina.

Art. 5.º Poderão as entidades de direito privado que o desejarem colocar-se ao abrigo das disposições contidas neste diploma, desde que declarem expressamente conformar-se com as regras que o informam, tomando parte, nesse caso, na designação dos representantes da comissão e assistindo às reuniões que directamente lhes digam respeito.

§ único. As entidades que não se integrem no regime previsto no presente diploma ficam obrigadas, desde que concedam bolsas de estudo a estudantes ultramarinos ou mantenham residências no ultramar, a comunicar à respectiva comissão provincial, no início do ano lectivo, no primeiro caso, o regulamento por que se regem, a natureza das bolsas, os nomes dos beneficiários, os cursos a que se destinam ou frequentam e o montante das bolsas, e, no segundo caso, a designação, localização, lotação e custo das mensalidades e, bem assim, os nomes dos instituidores e dos responsáveis.

Art. 6.º Na metrópole é constituída uma comissão central de bolsas de estudo, passagens e residências de estudantes e de intercâmbio cultural, constituída pelo director-geral do Ensino, que presidirá, por um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, pelos comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, por um inspector e pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral do Ensino, que servirá também de secretário.

§ único. O expediente correrá pela 1.ª Repartição da Direcção-Geral do Ensino.
Art. 7.º À comissão referida no artigo anterior compete:
a) O estudo e a coordenação do plano geral de bolsas de estudo para estudantes ultramarinos;

b) O estudo dos problemas relativos às residências de estudantes ultramarinos;
c) A organização e coordenação dos planos de intercâmbio cultural destinados a estudantes dos ensinos superior, médio e secundário;

d) O planeamento dos programas de passagens de férias para estudantes ultramarinos;

e) O planeamento de todas as demais actividades circum-escolares, com vista aos estudantes ultramarinos.

Das bolsas
Art. 8.º As bolsas de estudo são uma forma de auxílio ou de comparticipação nos encargos normais dos estudos dos jovens de reconhecido mérito e destinam-se a satisfazer, total ou parcialmente, os encargos com matrículas, propinas, livros, deslocações, instalações e alimentação ou outros semelhantes.

Art. 9.º São instituídas bolsas integrais, reduzidas e bolsas-empréstimos a conceder nas condições previstas no presente diploma.

§ 1.º As bolsas podem ser concedidas tanto para a frequência de cursos professados com validade oficial na província onde foram instituídas como para frequência, na metrópole ou noutras províncias, de cursos não existentes com validade oficial naquela a que pertencer o candidato.

§ 2.º Os diplomas que regulamentarem o presente decreto fixarão as condições em que poderão ser concedidas as bolsas integrais e reduzidas, em função do local de estudos e dos recursos económicos do agregado familiar.

§ 3.º Em princípio, as bolsas integrais destinam-se à frequência de cursos não existentes, com validade oficial, no local de residência permanente do candidato, e as reduzidas, à frequência de cursos aí existentes com validade oficial ou à frequência dos não existentes, se as condições económicas do agregado familiar apenas permitirem a atribuição desta modalidade.

Art. 10.º As bolsas destinam-se a indivíduos que frequentem ou pretendam frequentar em território nacional:

a) As Universidades e Estudos Gerais Universitários;
b) Os cursos de nível superior não integrados nas Universidades;
c) Os cursos de institutos agrícolas, comerciais e Industriais e outros classificados como de ensino médio;

d) As escolas do magistério primário;
e) Os cursos para obtenção de qualificações técnicas, que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou qualquer forma de treino em instituição própria; estágios e especializações indispensáveis ao exercício da profissão ou ao seu aperfeiçoamento ou aos cargos ou funções a que o candidato pretender habilitar-se, desde que tais cursos ou estágios não sejam remunerados.

§ 1.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão o regime do bolsas de estudo ou de subsídios destinados aos estudantes do ensino secundário.

§ 2.º As bolsas para especializações ou estágios previstos na alínea e) do corpo do artigo poderão, em casos especiais e de reconhecida utilidade para as províncias, ser concedidas para países estrangeiros, sendo, neste caso, o seu quantitativo e a forma de pagamento propostos pela comissão, tendo em atenção o custo de vida no país a que se destinam.

§ 3.º Para efeitos de aplicação do disposto neste decreto, considera-se ensino médio o 3.º ciclo do liceu.

§ 4.º As concessões de bolsas de estudo aos indivíduos abrangidos pelas alíneas do corpo do artigo poderão ser condicionadas à prestação de serviços nas actividades públicas ou privadas da província por um período mínimo de cinco anos.

Art. 11.º Para a escolha do local e estabelecimento em que se realizará o curso, aprendizagem, estágio ou especialização atender-se-á predominantemente aos resultados a alcançar, à vontade da entidade concedente, à do requerente e aos recursos disponíveis.

Art. 12.º As bolsas serão concedidas por períodos de doze meses, com início em 1 de Outubro de cada ano, e só poderão ser suspensas ou anuladas por falecimento do bolseiro, por falta de cumprimento das obrigações que lhe são assinaladas ou por deixar de se verificar qualquer das condições por força das quais foram atribuídas.

§ único. As bolsas podem ser pagas em dez mensalidades, com início em 1 de Outubro, se o bolseiro o pretender e dirigir requerimento fundamentado nesse sentido às comissões provinciais ou às procuradorias dos estudantes ultramarinos, conforme se trate de bolsa a receber nas províncias ultramarinas ou na metrópole.

Sua concessão: direitos e deveres dos bolseiros
Art. 13.º As bolsas poderão ser concedidas a indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, se se destinarem a frequência de cursos superiores; a 25, dos cursos médios; a 18, dos cursos secundários, ficando as especializações a que se refere a alínea e) do artigo 10.º fora do condicionalismo de idade.

Art. 14.º Os candidatos à concessão de bolsas deverão formular o seu pedido às comissões em boletim do modelo oficialmente aprovado, assinado pelo candidato sobre um selo fiscal de 5$00, com a assinatura reconhecida, e que será entregue nos serviços de educação, dentro do prazo estipulado, acompanhado de documento comprovativo das habilitações literárias necessárias à frequência do curso para que se destina a bolsa.

§ 1.º Do boletim referido neste artigo deverão constar as seguintes declarações ou informações devidamente comprovadas pela entidade competente:

a) De residência, ou de que, sendo menores, têm domicílio necessário no ultramar na altura em que requerem o benefício, e de que essa situação foi constituída há mais de dois anos e não interrompida;

b) Declaração de que o candidato possui estado sanitário compatível com a regular frequência do curso para que pretende a bolsa;

c) De que tem bom comportamento escolar e cívico;
d) Declaração de todas as receitas (vencimentos, emolumentos, gratificações e rendimentos) em quantia fixada ou em média, consoante a natureza das mesmas receitas, do candidato, pais, irmãos e outras pessoas que constituam o agregado familiar; esta declaração será expressamente confirmada, segundo os casos, pelos serviços de Fazenda competentes ou pelo superior hierárquico, entidade patronal ou sindical respectiva, consoante as situações.

§ 2.º No caso de o candidato concorrer a uma bolsa após o início do curso para o qual a pretende, aos limites de idade fixados no artigo 13.º poderá ser adicionado o número de anos de curso em que obteve aprovação em todas as cadeiras ou disciplinas que façam parte do respectivo plano oficial.

§ 3.º Não perde o direito ã requerer o benefício o estudante que por motivo de frequência de um curso fora da província respectiva tenha interrompido a residência na mesma, desde que se verificassem as condições da alínea a) do § 1.º deste artigo no momento em que iniciou a frequência.

Art. 15.º A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de implicar perda de bolsa, com todas as consequências previstos neste diploma, importa responsabilidade criminal e disciplinar.

Art. 16.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo, independentemente das condições das alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 14.º, aos indivíduos ou seus descendentes que tenham prestado relevantes serviços à Pátria e que não disponham dos recursos necessários para suportarem os encargos derivados dos estudos.

Art. 17.º Para a concessão de bolsas são condições gerais de preferência, por ordem de prioridade:

a) A maior carência de recursos do agregado familiar;
b) A melhor classificação escolar;
c) A classificação escolar mínima de 12 valores;
d) A invalidez de progenitores ou a orfandade;
e) A menor idade;
f) A naturalidade da província ou o maior tempo de permanência nela ou no ultramar;

g) O maior número de irmãos a frequentar qualquer ramo de ensino, exceptuando o primário;

h) O não possuir habilitações de qualquer outro curso superior ou médio, consoante o candidato se destine a um ou a outro.

§ 1.º No caso das especializações contempladas na alínea e) do artigo 10.º, além das preferências anteriores aplicáveis, serão tomados em especial consideração o curriculum do candidato, os serviços profissionais prestados à província e a informação dos sectores onde exerça a sua actividade profissional.

§ 2.º A classificação a que se refere a alínea c) do corpo do artigo é a media obtida no ano escolar que precede a frequência do ano do curso a que a bolsa se destina.

Art. 18.º São deveres dos bolseiros:
a) Prestar com exactidão todas as declarações e esclarecimentos solicitados pelos serviços competentes;

b) Manter perfeita aplicação nos estudos e assiduidade na sua frequência;
c) Não mudar de curso sem autorização da entidade concedente, comunicada a comissão provincial, ouvida a família, no caso de o bolseiro ser menor;

d) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o rendimento dos estudos. Em caso de doença e quando não tenham sido solicitados os respectivos serviços de saúde, informar, no prazo máximo de oito dias, da natureza da mesma e do nome do médico assistente.

e) Manter a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, ou os serviços equivalentes, sempre ao corrente da residência e número de telefone, se o houver, e de qualquer alteração, mesmo circunstancial.

Art. 19.º Perdem o direito à bolsa os beneficiários que:
a) Não se matricularem ou inscreverem no curso, especialização ou estágio para que a requereram;

b) Não transitarem de ano;
c) Revelarem mau comportamento escolar ou cívico;
d) Prestarem declarações inexactas ou não cumprirem os deveres a que se obrigaram;

e) Melhorarem a sua situação económica, de molde a deixar de preencher as condições para a concessão das bolsas;

f) Receberem mais de uma bolsa ou subsídio de estudo concedido pelo Estado ou quaisquer entidades, salvo o disposto no artigo 31.º

§ 1.º A Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar obterá da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes relação anual dos bolseiros dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, por forma a evitar a atribuição de mais de uma bolsa ao mesmo beneficiário; por sua vez, a Direcção-Geral do Ensino dará conhecimento ao Ministério da Educação Nacional dos bolseiros do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas.

§ 2.º O prazo de manutenção da bolsa não pode exceder o número de anos estabelecido para cada curso.

Art. 20.º Exceptuam-se do estabelecido na alínea b) do artigo anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivo de cumprimento obrigatório dos deveres militares ou de doença grave comprovada pelas juntas de saúde.

§ único. Será suspenso o pagamento das mensalidades da bolsa enquanto o beneficiário prestar serviço militar obrigatório. O pagamento cessará no início do mês imediato ao da incorporação ou convocação e será restabelecido no início do mês imediato ao da cessação da prestação do serviço, se o beneficiário reiniciar a frequência do curso.

Art. 21.º Nos casos previstos nas alíneas a) e e) do artigo 19.º, fica o agregado familiar do bolseiro, se este for menor, responsável pelo reembolso das quantias indevidamente recebidas em relação ao ano em que os factos se verificarem, e, se for maior, o próprio bolseiro, fica, também e mais, responsável pelo reembolso da passagem de regresso ou de férias que possa ter recebido também indevidamente.

§ único. No caso previsto na alínea b) do artigo 19.º, não haverá lugar a reembolso, mas pode ser imposto ao estudante o regresso à localidade da residência do seu agregado familiar; o regresso não será imposto se se provar que pode prosseguir os estudos, nomeadamente por obtenção de uma bolsa-empréstimo, ou que obteve suficientes meios de subsistência.

Art. 22.º Os concursos Para a concessão de bolsas serão, simultâneamente, abertos em todas as províncias na primeira semana de Julho de cada ano e publicados os respectivos anúncios no Boletim Oficial, donde constem as condições de admissão e entidades concedentes, devendo os candidatos entregar toda a documentação no prazo de 60 dias, a contar da data do anúncio.

Art. 23.º Terminados os prazos dos concursos, serão os candidatos classificados, de harmonia com o disposto no artigo 17.º, no prazo máximo de oito dias.

Art. 24.º Poderão ser admitidos condicionalmente os candidatos que, não possuindo à data do concurso habitações para o ingresso nos cursos a que se destinam, comprovem a possibilidade de as completar em 2.ª época.

Art. 25.º Os processos individuais de concessão de bolsas estão sujeitos a revisão no decorrer do ano lectivo, sempre que se alterem as condições que a justificaram.

Art. 26.º As bolsas carecem de confirmação no final de cada ano lectivo. Para o efeito, os bolseiros farão prova até 31 de Agosto, na metrópole, na Direcção-Geral do Ensino, e, no ultramar, junto da respectiva comissão provincial, dos resultados obtidos, mediante apresentação do certificado de aproveitamento; até 15 de Outubro farão prova da matrícula no ano lectivo seguinte, mediante apresentação do certificado de matrícula.

§ 1.º Se o aproveitamento demonstrado, nos termos do corpo do artigo, não for suficiente para o estudante transitar de ano, a bolsa fica suspensa até demonstração desse aproveitamento.

§ 2.º Esta prova terá lugar até 30 de Novembro, salvo caso de força maior devidamente comprovado e declarado até essa data.

Art. 27.º Publicar-se-ão nos boletins oficiais listas nominais dos bolseiros admitidos e confirmados, com indicação dos cursos a que se destinam e estabelecimento que frequentaram, bem como aos que perderem o direito à bolsa.

Art. 28.º À sua chegada à metrópole, os bolseiros deverão apresentar-se com guia, passada pelos serviços de educação da província, na Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos. Da guia deverá constar o curso a que se destinam, entidade que concedeu a bolsa e os demais elementos que, para cada caso, forem necessários. No seu regresso à província, nas suas deslocações nesta ou entre províncias, serão sempre os serviços de educação que emitirão as guias que acompanharão os bolseiros e onde se indicará o motivo da deslocação.

Do quantitativo das bolsas
Art. 29.º As bolsas serão do seguinte quantitativo:
a) Integrais, de 15000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudo;

b) Reduzidas, de 10000$00 e 5000$00 anuais.
§ 1.º A atribuição de bolsas reduzidas, de 10000$00 e 5000$00 anuais, para frequência dos estudos fora do local da residência, está dependente do compromisso do candidato ou sua família, exarado em documento escrito, autenticado, de cobrirem o encargo anual de 5000$00 e 10000$00, respectivamente.

§ 2.º As famílias dos beneficiários de bolsas nas condições do parágrafo anterior deverão depositar no banco emissor da província, à ordem da comissão provincial, até ao dia 7 de cada mês, a quantia corresponde ao duodécimo do encargo por que se responsabilizaram, referente ao mês seguinte. Essa quantia será transferida juntamente com a importância referente à bolsa, ficando esta suspensa a partir do mês imediato, se não for efectuado o depósito mencionado.

§ 3.º As entidades encarregadas do pagamento das bolsas farão entrega das mensalidades aos bolseiros, até comunicação em contrário da entidade concedente.

Art. 30.º As comissões tomarão as medidas necessárias para evitar que os bolseiros tenham de desistir imediatamente dos estudos nos cursos em que se encontrarem matriculados se se verificar o falecimento do membro de família responsável, devendo a situação dos mesmos ser regularizada no prazo de 90 dias.

Art. 31.º As isenções, reduções de propinas e outras formas de auxílio que os bolseiros possam obter, nos termos da legislação escolar vigente, para os cursos que frequentem, não prejudicam a atribuição das bolsas previstas no presente diploma.

Art. 32.º O estudante que perder o direito num ano a uma bolsa integral ou reduzida poderá recuperá-lo se se voltarem a verificar as condições necessárias para a sua concessão.

Das bolsas-empréstimos
Art. 33.º O quantitativo máximo das bolsas-empréstimos, referidas no artigo 9.º, é de 15000$00 anuais.

Art. 34.º. As bolsas-empréstimos podem ser concedidas aos candidatos que reúnam as condições do artigo 13.º e para a frequência dos cursos mencionados no artigo 10.º

Art. 35.º A duração da bolsa-empréstimo é de doze meses, com início em 1 de Outubro, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante declaração expressa nesse sentido, constante de documento escrito. A duração total não pode exceder o número de anos que, à data da assinatura do contrato, falte para o termo do curso para que foi concedida, acrescido de um ou dois, consoante para o referido termo faltem até três anos ou mais.

Art. 36.º A bolsa-empréstimo será titulada por contrato entre a entidade concedente e o beneficiário, se for maior, ou por quem exerça o pátrio poder, se for menor.

Art. 37.º O contrato inicial e as suas prorrogações serão acompanhadas de termo de fiança, prestado por fiador idóneo, que será havido como principal pagador.

Art. 38.º Atingido o prazo máximo previsto no artigo 35.º, terminará a concessão da bolsa, ainda que o beneficiário não haja concluído o curso, ficando os responsáveis pela dívida investidos na obrigação do reembolso.

Art. 39.º O reembolso será feito num máximo de 60 prestações mensais, com início até ao 13.º mês após o termo da concessão.

§ único. Se o termo da concessão não coincidir com a conclusão do curso, o início do reembolso será protelado ate ao 13.º mês após essa conclusão, se ocorrerem motivos atendíveis, designadamente se ao estudante for atribuído outro tipo de bolsa.

Art. 40.º É aplicável às bolsas empréstimos o disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 18.º, no § único do artigo 20.º e nos artigos 25.º e 31.º

Art. 41.º As dívidas contraídas são imprescritíveis, exigíveis em qualquer tempo, e serão havidas, para efeitos de cobrança coerciva, como dívidas para com a Fazenda Nacional.

Art. 42.º Quando houver demora no reembolso, será notificado o fiador ou fiadores para, no prazo máximo de 60 dias, procederem voluntàriamente ao pagamento da totalidade da importância em dívida. Se este pagamento não for efectuado voluntàriamente, proceder-se-á contra o fiador ou fiadores, nos termos legais, servindo de base à execução, com força executória, certidão passada pela entidade concedente da bolsa, donde conste a importância a cobrar e certidão do respectivo termo de fiança.

Art. 43.º Para reconstituição do fundo respectivo e para fazer face a encargos por dívidas incobráveis, incidirá sobre cada mensalidade a receber pelo bolseiro um desconto de 3 por cento.

Art. 44.º Terão preferência na concessão de bolsas-empréstimos os candidatos que tenham beneficiado de bolsa integral ou reduzida, instituída nos termos deste diploma, e aos quais o benefício tenha sido cancelado por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 19.º

§ único. Os candidatos nas condições do corpo do artigo serão classificados de acordo com os seguintes critérios, por ordem da sua indicação:

a) Maior percentagem de cadeiras ou disciplinas em que obtiverem aprovação, relativamente à totalidade das do plano oficial do ano do curso que frequentaram;

b) Maior carência de recursos económicos;
c) Melhor classificação.
Art. 45.º Na hipótese de haver bolsas sobrantes, depois de concedidas as dos casos previstos no artigo anterior, terão preferência os estudantes que já se encontrem a frequentar cursos na metrópole, na altura do requerimento do benefício, sendo aplicáveis as ordens de preferência estabelecidas no parágrafo do mesmo artigo.

Das residências e do apoio aos estudantes
Art. 46.º Nas províncias ultramarinas, as residências destinadas a estudantes dos diversos graus do ensino serão objecto de regulamentação adequada.

Art. 47.º O Ministério do Ultramar manterá na metrópole residências, separadas por sexos, destinadas especialmente a bolseiros do ensino superior e médio, onde se exercerá acção formativa apropriada.

§ 1.º Nas residências que vierem a ser criadas ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, observar-se-ão, além das normas gerais previstas nesse diploma, as especiais que resultarem da aplicação do presente decreto.

§ 2.º Nas férias grandes poderão instalar-se nas residências grupos de estudantes provenientes das províncias ultramarinas, desde que enquadrados nos planos de intercâmbio cultural.

§ 3.º Em cada residência haverá um director, de preferência sacerdote ou religiosa, conforme se trate de residência masculina ou feminina, ou diplomado com curso superior, e o pessoal necessário ao seu bom funcionamento. Os quadros e remunerações serão fixados e atribuídos por despacho ministerial.

§ 4.º As regras de competência do director, de admissão, de disciplina e outras, respeitantes à vida interna das residências, serão objecto de regulamentação a aprovar por despacho ministerial.

Art. 48.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e os serviços que constituem a sua extensão orientam e apoiam, por forma directa, as actividades que se prendem com aqueles estudantes, ficando a seu cargo a recepção e distribuição das verbas que se lhes destinam, quer sejam bolseiros ou não, às residências e às passagens.

§ único. Sempre que o desejem, as famílias dos estudantes podem requerer a sua instalação nas residências, dependendo então das vagas a satisfação dos pedidos. Neste caso, os bolseiros receberão apenas o remanescente das bolsas, ficando cativa a importância destinada à instalação do bolseiro.

Art. 49.º As secções masculina e feminina da Procuradoria funcionarão como centros de alojamento de estudantes ultramarinos e a elas compete:

a) Organizar uma relação dos alojamentos disponíveis nas residências destinadas a estudantes ultramarinos, bolseiros ou não;

b) Inspeccionar as actividades levadas a efeito nas residências subsidiadas ou mantidas pelo Ministério do Ultramar;

c) Organizar os processos de admissão dos residentes;
d) Assegurar a recepção e alojamento dos estudantes;
e) Colaborar com a comissão central de bolsas de estudo e os centros de alojamento das Universidades;

f) Elaborar planos gerais de actividades de natureza cultural, desportiva ou recreativa;

g) Proceder a inquéritos de natureza sócio-pedagógica;
h) Exercer as demais atribuições que superiormente lhes forem determinadas.
Art. 50.º Os directores das residências subsidiadas ou mantidas pelo Ministério do Ultramar constituem conselhos consultivos que funcionam junto dos centros de alojamento das respectivas secções da Procuradoria, sob a presidência dos comissários nacionais adjuntos para o ultramar, em ordem a colaborar na resolução dos problemas de alojamento de estudantes ultramarinos.

Art. 51.º A Procuradoria será dotada dos meios adequados e deverá manter um fundo de maneio que lhe permita ocorrer aos encargos que não tenham imediata cobertura, obviando, assim, a quaisquer eventuais irregularidades nos processos de transferência.

Art. 52.º A Procuradoria acompanhará de perto a vida escolar dos estudantes, bolseiros ou não, estabelecendo as necessárias ligações com os estabelecimentos de ensino, organismos oficiais e famílias.

Art. 53.º Na Procuradoria existirá um registo biográfico individualizado dos estudantes, do qual manterá ao corrente a Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar.

§ único. No acto da concessão das bolsas, os estudantes deverão ser elucidados das obrigações que assumem de entrarem em contacto com a Procuradoria e comissões e fornecer-lhes os elementos necessários.

Art. 54.º A Procuradoria e serviços que constituem sua extensão assegurarão o apoio, com a maior amplitude possível, através das seguintes modalidades:

a) Assistência médica;
b) Concessão de bolsas e subsídios eventuais;
c) Concessão de passagens de férias;
d) Criação, manutenção e comparticipação em residências e cantinas;
e) Empréstimo e cedência de material escolar;
f) Actividades culturais;
g) Actividades gimno-desportivas;
h) Outras actividades circum-escolares.
§ único. A assistência médica será prestada com a colaboração do Hospital do Ultramar, dos serviços da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina e de outros que funcionem em ligação com a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos ou serviços de extensão e abrangendo, nas condições regulamentares, os aspectos da medicina preventiva, curativa e desportiva.

Art. 55.º Os encargos resultantes da criação de residências de estudantes, dos serviços de procuradoria e das actividades que lhes são confiadas e de apoio aos estudantes serão suportados, equitativamente, pelas províncias ultramarinas e pelo Governo Central, mediante subsídios atribuídos à Organização Nacional Mocidade Portuguesa:

Art. 56.º As funções da Procuradoria serão desempenhadas, nas diferentes localidades da metrópole, pelos serviços respectivos da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e, no ultramar, pelas comissões provinciais de bolsas de estudo e lares de estudantes.

Das passagens
Art. 57.º Poderão ser concedidas primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso, por via marítima, em 2.ª classe ou equivalente, ou por via aérea, em classe turística, nas condições dos artigos seguintes.

Art. 58.º Poderão ser concedidas primeiras passagens aos estudantes que no ultramar tenham concluído estudos oficiais, secundários ou médios, ou habilitações preparatórias para matrícula e frequência, na metrópole ou noutra província, de cursos secundários, médio ou superiores não existentes com validade oficial na sua província.

§ único. Os filhos de funcionários que, nessa qualidade e nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagem para a metrópole por conta do Estado não serão beneficiados pelo disposto neste artigo.

Art. 59.º As primeiras passagens são constituídas pela viagem desde o local da residência do beneficiário até Lisboa ou até à capital da província de destino.

Art. 60.º Aos estudantes a quem forem atribuídas bolsas de estudo para frequência de cursos fora da província serão concedidas primeiras passagens, independentemente de requerimento, desde que a referida frequência importe a deslocação mencionada no artigo anterior.

Art. 61.º Será anualmente anunciado no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas o prazo para a recepção dos requerimentos de primeiras passagens, o qual será fixado em função da época de conclusão dos apuramentos escolares.

Art. 62.º As primeiras passagens serão requeridas aos governadores pela pessoa que exerça o poder paternal ou a tutela dos estudantes, ou por estes, se forem de maior idade ou emancipados, devendo indicar-se o curso que o interessado pretende seguir e o estabelecimento de ensino que deseja frequentar.

Art. 63.º Terminados os prazos fixados nos anúncios referidos no artigo 61.º, os serviços competentes organizarão a relação dos pretendentes e sujeitá-la-ão a despacho dos governadores.

Art. 64.º As primeiras passagens serão concedidas por ordem decrescente das dificuldades económicas, avaliadas pelo quociente obtido mediante a divisão da totalidade dos proventos e rendimentos do agregado familiar dos candidatos pelo número de componentes desse agregado. As receitas constarão de declaração, nos termos da alínea d) do § 1.º do artigo 14.º

§ único. A inexactidão das declarações ou das confirmações acarretará a não concessão da passagem ou o reembolso, se tiver sido concedida, e importará responsabilidade criminal e disciplinar.

Os serviços encarregados da graduação dos candidatos poderão a todo o tempo promover as convenientes averiguações sobre a veracidade das declarações.

Art. 65.º Em caso de igualdade do quociente obtido por aplicação do disposto no corpo do artigo anterior, será dada preferência aos candidatos que tenham obtido melhor classificação final nos estudos que condicionam o requerimento da primeira passagem.

Subsistindo a igualdade, aplicar-se-ão sucessivamente as disposições das alíneas c) e seguintes do artigo 17.º

Art. 66.º Para efeitos de concessão de primeiras passagens, as reitorias ou direcções dos estabelecimentos de ensino oficial fornecerão, a pedido dos interessados e gratuitamente, documento donde conste o aproveitamento por estes obtido e respectivas classificações finais.

Art. 67.º À respectiva secção masculina ou feminina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos será enviada, pela via mais rápida e imediatamente após o despacho referido no artigo 63.º, a relação dos estudantes beneficiados com primeiras passagens para a metrópole, com indicação dos cursos a que se destinam:

A Procuradoria organizará, para os estudantes beneficiados, um processo individual, destinado ao registo da sua actividade académica, o qual deverá ser mantido em dia mediante informações obtidas junto dos interessados ou de entidades oficiais.

Art. 68.º Os estudantes a quem se referem as disposições do artigo anterior ficam obrigados a apresentar, conforme os casos, na secção masculina ou feminina da Procuradoria, até 30 dias após a sua realização, certificado de matrícula ou inscrição nos cursos para cuja frequência foi concedida a primeira passagem.

Art. 69.º Se o beneficiário não se matricular ou inscrever no curso a que vinha destinado, fica obrigado ao reembolso da passagem concedida.

Art. 70.º São instituídas passagens de férias entre a metrópole e as províncias ultramarinas, com a finalidade de permitir aos estudantes ultramarinos passarem as férias grandes com a família. Poderão ser gratuitas ou de preços reduzidos e serão válidas durante um período a fixar em cada ano.

Art. 71.º Poderão beneficiar de passagens de férias gratuitas os estudantes que:

a) Frequentem na metrópole cursos que não existam com validade oficial na província onde reside o seu agregado familiar;

b) Frequentem na metrópole cursos existentes com validade oficial na província em que reside o agregado familiar, se a primeira matrícula ou inscrição foi efectuada em data anterior à da criação desses cursos na província.

Art. 72.º As passagens de férias gratuitas serão requisitadas pelos estudantes ao Ministro do Ultramar e os requerimentos a entregar na secção masculina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos até ao dia 15 de Maio de cada ano deverão conter as seguintes indicações:

a) Nomes, ocupação e residência dos pais ou de pessoas de família que, por falecimento ou impedimento dos pais, supram a sue falta;

b) Disciplinas e ano do curso em que o pretendente se inscreveu ou matriculou no ano lectivo anterior àquele em que requer e respectivos resultados finais de frequência ou exame, com menção das classificações ou valorizações;

c) Disciplinas e ano do curso em que o pretendente se inscreveu ou matriculou no ano escolar em que requer;

d) Ano em que saiu da província para frequentar os cursos referidos no artigo 71.º;

e) Data da última passagem de férias gratuita concedida;
f) Número de passagens de férias gratuitas concedidas;
g) Menção de serem ou não beneficiados de bolsas de estudo nos termos deste diploma;

h) Circunstâncias que reforcem o pedido da passagem.
Art. 73.º Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:
a) Atestado de residência dos familiares referidos na alínea a) do artigo anterior;

b) Certificado oficial comprovativo das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior.

Art. 74.º As passagens de férias gratuitas serão constituídas pelas viagens de ida e volta entre Lisboa e a localidade de residência dos familiares com quem o beneficiário passará as férias.

Art. 75.º As passagens gratuitas serão concedidas, dentro das disponibilidades atribuídas pelas províncias para o efeito, tendo em atenção, sucessivamente, os seguintes factores de preferência:

a) A maior percentagem de cadeiras ou disciplinas em que, no ano lectivo anterior ao do requerimento, obtiveram aproveitamento relativamente à totalidade das do plano oficial do ano do curso que frequentaram;

b) Maior lapso de tempo decorrido desde a saída da província, para frequência dos cursos na metrópole, ou desde a concessão da última passagem de férias gratuita;

c) Melhor classificação;
d) Condição de bolseiros, nos termos deste diploma.
§ único. Para os efeitos da alínea a), se o estudante tiver deixado de estar matriculado em cadeira ou disciplina, incluída no plano oficial do ano do curso que frequentou, pelo facto de ter em atraso uma cadeira ou disciplina de precedência, tomará esta o lugar da precedida se nela tiver obtido aprovação.

Art. 76.º Não serão concedidas passagens de férias aos estudantes que:
a) Tenham iniciado os estudos na metrópole no ano em que requerem a concessão;
b) Tenham beneficiado de idêntica passagem no ano anterior;
c) Terminem a parte escolar do curso no ano seguinte;
d) Tenham, frequentando o mesmo grau de ensino, sido beneficiados com duas passagens desta natureza.

§ único. Nos casos em que a obtenção de título ou diploma do curso, após a conclusão da parte escolar do mesmo, esteja condicionada a apresentação e defesa de tese ou a estágio obrigatório de duração superior a seis meses, ou a ambos, é concedida a dilação de um ano para os efeitos do disposto da alínea c), mas sem prejuízo do que dispõe a alínea d) deste artigo.

Art. 77.º Será devido reembolso às províncias ultramarinas das importâncias correspondentes as passagens concedidas se os beneficiários não efectuarem, sem motivo justificado, a matrícula ou inscrição do ano lectivo consecutivo àquele em que usufruíram do benefício.

Art. 78.º Poderão ser concedidas passagens de férias a preços reduzidos aos estudantes que frequentem os seus cursos na metrópole e tenham o agregado familiar residindo na província onde pretendem passar as férias.

Art. 79.º Os preços das passagens desta modalidade serão fixados anualmente por despacho do Ministro do Ultramar, a publicar no Diário do Governo e Boletins Oficiais.

Art. 80.º As passagens de férias a preços reduzidos são constituídas pelas viagens de ida e volta entre Lisboa e a capital da província de destino.

Art. 81.º Os pretendentes a esta modalidade de passagens preencherão, no prazo indicado no artigo 72.º, um boletim de inscrição de modelo oficialmente indicado.

Art. 82.º Os boletins de inscrição serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Atestado a que se refere a alínea a) do artigo 73.º;
b) Certificado oficial da declaração a que se refere a alínea c) do artigo 72.º

Art. 83.º As passagens de férias a preços reduzidos, no caso de o número de inscrições exceder os lugares disponíveis, serão concedidas de acordo com o seguinte critério:

a) Estudantes nas condições do artigo 71.º que não possam beneficiar de passagens de férias gratuitas;

b) Estudantes que tenham iniciado a frequência dos seus cursos na metrópole antes de o seu agregado familiar ter fixado residência no ultramar;

c) Restantes estudantes frequentando cursos na metrópole e com o agregado familiar residindo no ultramar.

§ único. A prioridade nos embarques será definida segundo a ordem crescente dos números de entrada dos boletins de inscrição.

Art. 84.º Poderão ser concedidas passagens de regresso aos estudantes que pretenderem regressar à província ultramarina de que são oriundos ou em que reside o seu agregado familiar, a fim de nela exercerem a sua actividade profissional.

Art. 85.º A passagem de regresso terá de ser requerida ao Ministro do Ultramar no prazo máximo de dois anos após a conclusão do curso e poderá ser requerida para frequência de estágio na província, se esta frequência for possível e autorizada.

Art. 86.º Os requerimentos devem mencionar qual o curso concluído, data da conclusão, respectiva classificação e as razões do regresso e serão instruídos com os documentos comprovativos necessários.

Art. 87.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos promoverá a informação das pretensões com base nos documentos apresentados e nos elementos existentes nos registos biográficos.

Art. 88.º Se o beneficiário fixar residência fora da província antes de decorridos dois anos após o regresso, terá de indemnizar o Estado pela passagem concedida.

Disposições finais
Art. 89.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a criar fundos de bolsas e subsídios de estudo, de residências de estudantes e de auxílio a estudantes econòmicamente débeis, de qualquer grau ou modalidade superior ao ensino primário, constituídos por subsídios do Estado, donativos, ou por quaisquer formas de contribuição de entidades públicas ou privadas que para tal fim desejem concorrer.

Art. 90.º A gerência dos fundos referidos no artigo anterior é confiada à comissão prevista no artigo 1.º deste decreto, nas condições indicadas no artigo 3.º

Art. 91.º Os fundos que em cada ano forem destinados as bolsas e residências serão entregues, semestralmente, à comissão, a qual, por intermédio dos serviços de Fazenda, procederá à sua transferência para quem e onde se verificar a necessidade da sua utilização, por operações de tesouraria. A Fazenda colocá-los-á à ordem dos serviços encarregados da sua distribuição.

Art. 92.º A Agência-Geral do Ultramar entregará à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, em Lisboa, os quantitativos destinados a residências e a bolseiros.

Art. 93.º Os casos omissos, ou que careçam de resolução superior, serão resolvidos por despacho ministerial, se respeitarem a estudantes, bolseiros ou não, ou estagiários estudantes na metrópole, ou a situações que interessem a mais de uma província, e por despacho dos governadores provinciais, nos restantes casos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-11 - Decreto 45240 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-11 - Decreto-Lei 46834 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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