Já no relatório do Decreto 40378, de 14 de Novembro de 1955 (reforma dos cursos de Engenharia) se escreveu a este respeito:
Tomam-se disposições tendentes a evitar prejuízos que à regular sequência dos trabalhos escolares vem acarretando a realização dos exames de frequência. Na Faculdade de Engenharia, mal se aproximam estes exames, a assistência às aulas teóricas baixa consideràvelmente; os trabalhos práticos, findos os exames, voltam a ser normalmente frequentados, mas o mesmo não acontece com as aulas teóricas, por os alunos terem perdido o contacto com as matérias versadas. No Instituto Superior Técnico suspende-se mesmo inteiramente o funcionamento das aulas durante três ou quatro semanas por ocasião de cada uma das duas épocas de exames de frequência. Isto não deve continuar.
As disposições a que se alude consistiram em prescrever que os exames de frequência só teriam lugar em disciplinas anuais com aulas teóricas (excluindo-os portanto de todas as semestrais e das anuais só com aulas práticas); em reduzir o seu número, nas disciplinas em que se mantiveram, a um por ano, e em fixar o princípio de que em hipótese alguma a realização de exames podia determinar a suspensão dos serviços docentes ou justificar a falta dos alunos às aulas.
E, porque o mal que estas medidas visavam combater não era exclusivo dos cursos de Engenharia, os Decretos n.os 40844, de 5 de Novembro de 1956, 41341, de 30 de Outubro de 1957, e 41363, de 14 de Novembro de 1957, consagraram-nas igualmente para a Escola Superior de Medicina Veterinária, para a Faculdade de Letras e para as Escolas Superiores de Belas-Artes.
Mas o novo regime, por um lado, não abrangeu todas as escolas superiores e, por outro, naquelas para que foi estabelecido não conseguiu suprimir os inconvenientes apontados e, em certos casos, veio mesmo juntar-lhes outros.
Do assunto se ocupou a 4.ª secção (ensino superior) da Junta Nacional da Educação, a qual, após largo estudo, não hesitou em propor que, salvo para os alunos voluntários, os exames de frequência fossem pura e simplesmente abolidos.
Realizado junto de todas as escolas um inquérito, cujos resultados foram presentes àquela secção, entendeu ela, depois de se demorar a apreciá-los, reiterar a proposta anteriormente formulada, acentuando que da abolição sugerida não devia exceptuar-se qualquer escola.
Preconizou ainda a secção se estendesse a todos os professores catedráticos a obrigação que para os de certas escolas foi imposta pelo § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40360, de 20 de Outubro de 1955, pelo § 3.º do artigo 7.º do Decreto 40378, de 14 de Novembro de 1955, pelo § 3.º do artigo 3.º do Decreto 40844, de 5 de Novembro de 1956, e pelo artigo 10.º do Decreto 41341, de 30 de Outubro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abolidos para os alunos ordinários das escolas superiores os exames de frequência.
§ 1.º Em substituição destes exames serão utilizados nas aulas, para averiguar o aproveitamento dos alunos, interrogatórios orais, resolução de problemas, tarefas experimentais e exercícios escritos não anunciados.
§ 2.º O resultado da frequência será expresso apenas pela admissão ou não admissão ao exame final.
Art. 2.º Os professores catedráticos são obrigados, como responsáveis pela direcção dos trabalhos práticos das cadeiras, a assistir, pelo menos duas vezes por mês, a esses trabalhos, a tomar as disposições necessárias para que eles se traduzam na rigorosa aplicação dos programas seguidos nas aulas teóricas, a averiguar, através de interrogatórios aos alunos, do aproveitamento destes e a definir a orientação que reputem conveniente para a perfeita eficiência do ensino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.