Considerando que a ENSIBRIGA - Educação e Formação, Lda., é a entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior universitário não integrado denominado Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança, reconhecido, ao abrigo do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), pela Portaria 790/89, de 8 de Setembro;
Considerando que a ENSIBRIGA e a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., comunicaram, em carta de 5 de Junho de 2008, a sua intenção de proceder à transmissão da titularidade do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança para a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior
Politécnico e Universitário, C. R. L.;
Considerando o teor do protocolo, subscrito em 21 de Abril de 2008, entre aENSIBRIGA e a CESPU;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser transferidos por decisão
das respectivas entidades instituidoras;
A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos porparte da nova entidade instituidora;
Considerando que, nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma legal, a transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição doreconhecimento de interesse público;
Considerando o parecer, de 11 de Agosto de 2009, da Direcção-Geral do Ensino Superior, no sentido de que, a operar-se a transmissão da titularidade do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança para a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. «os pressupostos de reconhecimento de interesse público não são afectados, seja do ponto de vista das instalações, como do ponto de vista económico-financeiro, bem como nas vertentes científico-pedagógicas, de direcção e de gestão, assim como parece garantida aos alunos, docentes e pessoal não docente a estabilidade necessária na transição aefectuar»:
Considero que não se alteram os pressupostos e circunstâncias subjacentes ao reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Línguas e Administração de Bragança com a transmissão que se venha a operar, nos termos da lei, da sua titularidade da ENSIBRIGA - Educação e Formação, Lda., para a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.Comunique-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, à ENSIBRIGA e à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
15 de Outubro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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