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Portaria 453/78, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece quais as entidades que, situando-se nos escalões intermédios de comando, direcção ou chefia, poderão exercer a competência disciplinar correspondente ao seu posto.

Texto do documento

Portaria 453/78

de 11 de Agosto

Considerando a necessidade de interpretar a definição do exercício de funções de comando, direcção ou chefia, nos escalões intermédios da organização da Marinha, à luz do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado e posto em vigor pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, sem prejuízo da plenitude da competência disciplinar das entidades que exercem directamente aquelas funções:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Na Marinha, as entidades que, situando-se nos escalões intermédios de comando, direcção ou chefia, poderão exercer a competência disciplinar correspondente ao seu posto são as que constam da relação anexa à presente portaria.

2.º A relação mencionada no n.º 1.º será revista sempre que a apreciação das circunstâncias em que se verifica o exercício das funções em causa, nos citados escalões, o recomende.

Estado-Maior da Armada, 25 de Julho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Relação anexa à portaria

Subchefe do Estado-Maior da Armada.

2.º comandante do Comando Naval do Continente.

2.º comandante do Comando Naval dos Açores.

2.º comandante da Base Naval de Lisboa.

Subdirector do Instituto Superior Naval de Guerra.

Imediato da Escola Naval.

Subdirector do Instituto Hidrográfico.

Subdirector do Hospital da Marinha.

Subdirector da Direcção de Faróis.

Subdirector da Fábrica Nacional de Cordoaria.

Subdirector da Direcção de Abastecimento.

2.º comandante do Corpo de Fuzileiros.

2.º comandante da Força de Fuzileiros do Continente.

Imediato da Escola de Fuzileiros.

Imediato do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada.

Imediato do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada.

Director de instrução da Escola de Fuzileiros.

Director de instrução da Escola de Alunos Marinheiros.

Comandante de Grupo de Companhias do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada.

Comandante de Grupo de Companhias do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada.

Director de instrução de cursos não integrados em escolas do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada.

Chefe do Centro de Comunicações do Comando Naval do Continente.

Comandantes dos Batalhões n.º 1, n.º 2 e n.º 3 de Fuzileiros.

2.os comandantes dos Batalhões n.º 1, n.º 2 e n.º 3 de Fuzileiros.

Comandantes de companhia dos Batalhões n.º 1, n.º 2 e n.º 3 de Fuzileiros.

2.º comandante da Esquadrilha de Submarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/11/plain-314534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Portaria 465/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à relação anexa à Portaria n.º 453/78, que estabelece quais as entidades que, situando-se nos escalões intermédios de comando, direcção ou chefia, poderão exercer a competência disciplinar correspondente ao seu posto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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