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Decreto-lei 564/71, de 18 de Dezembro

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Sumário

Cria gerências administrativas nas unidades e subunidades, estabelecimentos e serviços militares existentes nas províncias ultramarinas em que não houver conselhos administrativos ou conselhos eventuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 564/71

de 18 de Dezembro

Por motivos ligados às operações militares nas províncias ultramarinas, não tem sido possível até agora proceder-se à criação de uma infra-estrutura administrativa que garanta, em unidades e organismos que não disponham de conselhos administrativos, uma sã disciplina das suas actividades.

Por outro lado, não estando estabelecida nesses casos uma regra de periodicidade na prestação de contas, tal como acontece com os conselhos administrativos abrangidos pela jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951, tem-se notado certa dificuldade no apuramento dos actos lesivos do património do Estado.

Por sua vez, essa e outras circunstâncias específicas ao condicionalismo operacional no ultramar vem impedindo o oportuno julgamento da responsabilidade financeira.

Torna-se assim imperioso definir, em moldes sucintos e claros, a forma como se deve proceder ao apuramento daquela responsabilidade e correspondente cobrança relativamente aos militares e pessoal civil ao serviço do Ministério do Exército que, nas províncias ultramarinas, sejam havidos como responsáveis por faltas, desvios ou alcances de valores do Estado.

O presente diploma visa, precisamente, estabelecer os princípios gerais a que se subordinará a determinação dessa responsabilidade e o modo como o Estado poderá vir a ser ressarcido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas unidades e subunidades, estabelecimentos e serviços militares existentes nas províncias ultramarinas em que não houver conselhos administrativos ou conselhos eventuais são criadas gerências administrativas que, sob a orientação e responsabilidade do respectivo comandante, director ou chefe, superintenderão nas suas receitas e despesas.

2. As cantinas, messes e salas de pessoal passam a dispor igualmente de gerências administrativas que funcionarão sob a orientação e responsabilidade do comandante, director ou chefe a que se refere o n.º 1.

Art. 2.º - 1. A competência para o apuramento, atribuição e graduação da responsabilidade pecuniária ou financeira por desvios ou alcances cometidos ou por quaisquer faltas verificadas de fardamento, de materiais ou de valores do Estado, bem como por ruínas ou estragos injustificados nos mesmos materiais, relativamente a militares e a pessoal civil ao serviço do Ministério do Exército, ocorridos nos organismos referidos no artigo 1.º, que não estejam sob a alçada do Tribunal de Contas, pertence à Comissão de Apuramento de Responsabilidades Pecuniárias (C.

A. R. P.), a criar em cada região militar ou comando territorial independente.

2. A C. A. R. P. será constituída pelas seguintes entidades:

a) O 2.º comandante da região militar ou comando territorial independente ou, na sua falta, pelo chefe do estado-maior do respectivo quartel-general;

b) O chefe do serviço de contabilidade e administração da região militar ou comando territorial independente;

c) O chefe do serviço de justiça da região militar ou comando territorial independente;

d) Um oficial nomeado pelo comandante militar e sempre que possível licenciado em Direito;

e) Um oficial da chefia do serviço de contabilidade e administração da região militar ou comando territorial independente, sem direito a voto, que desempenhará as funções de secretário.

3. As deliberações da C. A. R. P. carecem de despacho homologatório do comandante da região militar ou do comando territorial independente.

4. O despacho a que alude o n.º 3, quando não homologue a deliberação da C. A. R.

P., deverá ser devidamente fundamentado, subindo obrigatòriamente o processo para decisão final do Ministro do Exército, ouvida a Direcção do Serviço de Administração.

5. O despacho homologatório a que se refere o n.º 3 será notificado a todos os interessados, sendo passível de recurso para o Ministro do Exército, ouvida também a Direcção do Serviço de Administração.

6. O despacho homologatório do comandante da região militar ou do comando territorial independente terá força de título executivo decorridos oito dias contados desde a notificação referida no n.º 5, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º deste diploma.

Art. 3.º A cobrança coerciva das responsabilidades imputadas será efectuada por uma das seguintes formas:

a) Por descontos mensais não superiores a um terço sobre todas as remunerações ilíquidas que os responsáveis aufiram;

b) Por processo executivo fiscal face à certidão do despacho definitivo.

Art. 4.º O apuramento, atribuição e graduação da responsabilidade pecuniária ou financeira a que alude o presente diploma determinar-se-á segundo os princípios estabelecidos no Código Civil, na Lei 2054, de 21 de Maio de 1952, e em conformidade com o Decreto 35413, de 29 de Dezembro de 1945, com as alterações posteriormente introduzidas.

Art. 5.º Sempre que se verifique uma falta, desvio ou alcances de valores, independentemente da correspondente responsabilidade pecuniária ou financeira, apurada e exigível nos termos dos artigos antecedentes, será instruído:

a) Processo disciplinar, no caso de haver apenas responsabilidade disciplinar, cuja apreciação será da competência do Ministro do Exército ou, por sua expressa delegação, do comandante da região militar ou do comando territorial independente, depois de informado pelo respectivo serviço de justiça;

b) Auto de corpo de delito, havendo responsabilidade criminal, o qual seguirá seus trâmites próprios.

Art. 6.º - 1. A condenação em processo crime ou a aplicação de sanção disciplinar implicará a revisão do processo administrativo que haja isentado o arguido de responsabilidade pecuniária ou financeira.

2. A declaração de não culpabilidade em processo crime, ou a não aplicação de sanção disciplinar no auto respectivo, determinará a revisão do processo administrativo.

3. Nos casos em que simultâneamente com o processo administrativo corra termos um auto de corpo de delito, aquele processo, se subir em recurso para decisão ministerial, só será apreciado após julgamento do auto de corpo de delito ou após se ter verificado não coincidirem, em ambos os processos, os factos em que assenta a respectiva responsabilidade.

4. À C. A. R. P. respectiva compete proceder à revisão dos processos.

Art. 7.º O presente diploma, na parte que respeita ao apuramento e imputação da responsabilidade pecuniária ou financeira, aplica-se a todos aqueles que, à data do facto que originou a sua responsabilidade, estavam ao serviço do Ministério do Exército, qualquer que seja a sua situação.

Art. 8.º Os prejuízos resultantes da má conservação dos artigos de fardamento, bem como de extravio ou estrago injustificado de artigos de material de guerra e aquartelamento pertencentes ao Estado e de uso pessoal (dotação orgânica), continuarão sujeitos às disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 9.º Toda a regulamentação deste diploma que se mostre necessária será estabelecida por portaria do Ministro do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/18/plain-314458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto 35413 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a organização, funcionamento, contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-24 - Decreto-Lei 38476 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Dá nova constituição à comissão de contas e apuramento de responsabilidades do Ministério do Exército, criada pelo Decreto nº 21762, cria a repartição de fiscalização do mesmo Ministério e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-21 - Lei 2054 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a atribuição de responsabilidades em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública ou dos organismos de coordenação económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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