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Despacho 9716-A/2017, de 7 de Novembro

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Sumário

Homologa a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

Texto do documento

Despacho 9716-A/2017

No quadro do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.

Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.

As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.

A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1 - É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório de Estabilização de Emergência

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.

Artigo 3.º

Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

1 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.

2 - Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.

3 - Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.

Artigo 4.º

Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência

1 - O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:

a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.

b) Medidas para estabilização de emergência:

I. Recuperação de infraestruturas afetadas;

II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

IV. Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 5.º

Projeto-Piloto

1 - Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.

2 - O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.

2 - O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

3 - A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

310896561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3144132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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