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Instrução 4/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina a aplicação, com as necessárias adaptações, no território da Região Autónoma da Madeira, da Instrução n.º 2/2013 da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas - Instrução n.º 2/2013 - Prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado.

Texto do documento

Instrução 4/2013

Instrução 4/2013 - SRMTC - Aplicação à Região Autónoma da Madeira da Instrução 2/2013 - Prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do artigo 104.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Interno das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, determino o seguinte:

1 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, no território da Região Autónoma da Madeira a Instrução 2/2013 - Instrução 2/2013 - Prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado publicada no DR, 2.ª série, n.º 243, em 16 de dezembro, através da qual se estabelece o modo de organização, documentação e de remessa das contas por parte das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 2 alíneas b) e f) da LOPTC.

2 - A publicação da presente instrução nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos n.os 2, alínea d), e 3 do artigo 9.º da citada Lei 98/97.

17 de dezembro de 2013. - O Juiz Conselheiro, João Francisco Aveiro Pereira.

207477965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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