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Despacho 16938/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e as Unidades Privadas de Saúde.

Texto do documento

Despacho 16938/2013

O Decreto-Lei 72/99, de 15 de março, que regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, quando prestados por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, determina que os apoios do Estado ao tratamento de toxicodependentes visam a comparticipação nos custos, a suportar pelos utentes, nos processos de tratamento que se desenvolvam naquelas unidades, mediante o estabelecimento de convenções entre o Estado, através do então Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), e as referidas unidades privadas de saúde.

No âmbito do disposto no nº 2 do artigo 4º daquele decreto-lei, as convenções a celebrar observam os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção, nos termos a fixar por despacho dos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro.

Neste contexto, pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, n.º 18683/2008, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2008, foram fixados os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do então Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), entidade que sucedeu na titularidade de todos os direitos, obrigações e competências do SPTT por força do disposto no Decreto-Lei 269-A/2002, de 29 de novembro e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos nas unidades de tratamento nele referidas.

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, extinguindo, em consequência, o IDT, I.P., cometendo às Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,I.P.) a componente de operacionalização das políticas de saúde, nomeadamente em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências, pelo que, foi criado na organização interna de cada ARS,I.P., a Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD).

Neste contexto, importa rever e atualizar os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção entre o Estado e as unidades privadas de saúde estabelecidos no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, n.º 18683/2008, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2008.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/99, de 15 de março, determina-se o seguinte:

1. O presente despacho fixa os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de utentes dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, naquelas unidades de tratamento.

2. Excetua-se do disposto no número anterior a desintoxicação alcoólica em utentes dependentes de álcool, a qual não pode ser convencionada com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos.

3. As convenções são celebradas de acordo com clausulado tipo onde constarão, necessariamente, os seguintes pontos:

a) A identificação das entidades outorgantes;

b) A identificação da unidade privada de saúde objeto de convenção, bem como a explicitação das valências a convencionar;

c) A situação da unidade privada de saúde no que se refere ao respetivo licenciamento;

d) A capacidade global da unidade quer em número de camas, no caso das Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Desabituação, quer em número de utentes, no caso dos Centros de Dia;

e) O número de camas ou de lugares convencionados consoante o tipo de cuidados a prestar objeto da convenção;

f) Os valores a serem pagos pelo Estado, mensalmente, por cada utente nas Comunidades Terapêuticas e nos Centros de Dia e, diariamente, por cada utente nas Clínicas de Desabituação;

g) A fiscalização do cumprimento contratual;

h) O período de vigência da convenção;

i) As responsabilidades das partes contratantes;

j) A indicação do número de camas, em Comunidade Terapêutica, reservadas para utentes dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas que se encontrem em cumprimento de medidas tutelares, de penas substitutivas da prisão, bem como em internamento imposto em processo penal, de liberdade condicional ou de outras medidas flexibilizadoras da pena de prisão;

k) A indicação expressa dos apoios a existir em Comunidade Terapêutica com Programas Específicos dedicados a utentes crianças e jovens, grávidas ou utentes dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante (OMS:CID10 - F20 a F50), designadamente apoio escolar, de obstetrícia e pediatria e de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

l) A indicação do número de camas, em Comunidade Terapêutica, reservada a utentes que, de forma devidamente fundamentada, evidenciam previamente à sua admissão em Comunidade, um percurso de dependência de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas de evolução prolongada a qual determinou ausência de capacidades que permitam a mudança no seu estilo de vida, inexistência de suporte familiar e social, ausência de competências relacionais e profissionais que permitam a sua inserção, com níveis severos de exclusão social, doravante designados utentes para Programa Específico de Longa Duração;

m) São elegíveis para Programa Específico de Longa Duração os utentes que reúnam previamente à sua admissão, os seguintes critérios, de forma cumulativa:

I. História de dependência de substâncias psicoativas de duração superior a dez anos;

II. Empobrecimento da rede de relações, marcado isolamento social e com elevado grau de desinserção;

III. Múltiplos insucessos em anteriores intervenções terapêuticas;

IV. Manifesta incapacidade para a mudança no seu estilo de vida de consumos;

V. Ausência de suporte familiar ou social, ou em situação de sem-abrigo, com impossibilidade de, por si, inverter as situações de desfavorecimento e exclusão em que se encontram;

VI. Desemprego, ou incapacidade de angariar meios para a sua subsistência, de duração superior a um ano;

VII. Carências ao nível das competências pessoais e sociais e incapacidade de organização moderada;

n) A determinação das metas do projeto terapêutico a alcançar bem como a periodicidade de avaliação das mesmas;

o) A obrigatoriedade de colaboração com o SICAD e com as Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS), disponibilizando dados sociodemográficos e clínicos da população utente das Instituições.

4. O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de utentes dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, tem como limites:

a) 80% do preço máximo estabelecido, no caso das Comunidades Terapêuticas e Centros de Dia;

b) 100% do preço máximo estabelecido no caso das Clínicas de Desabituação e para os utentes em Comunidade Terapêutica, exclusivamente, para Programa Específico de Longa Duração.

5. O diferencial entre o financiamento do Estado e os preços máximos estabelecidos, quando existir, é assegurado pelo utente ou pela sua família, sem prejuízo, quando for caso disso, da possibilidade de recurso aos instrumentos de apoio social disponíveis.

6. Os preços máximos praticáveis são estabelecidos anualmente com base na taxa de inflação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de acordo com os normativos legais aplicáveis.

7. O preço máximo a que se refere o número anterior é fixado nos seguintes montantes:

a) Comunidade Terapêutica - Programa Geral e Programa Específico para Dependentes de Álcool- 900 (euro)/mês/utente;

b) Comunidade Terapêutica com Programa Específico para crianças e jovens, grávidas ou utentes dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante - 1000 (euro)/mês/utente;

c) Comunidade Terapêutica com Programa Específico de Longa Duração - 800(euro) mês/utente;

d) Centro de Dia - 150 (euro)/mês/utente;

e) Clínica de Desabituação - 75 (euro)/dia/utente.

8. As instituições referidas nas alíneas a), b) e e) do número anterior poderão ainda cobrar ao utente ou à sua família, a título de dinheiro de bolso, um valor até 15% do preço máximo aí estabelecido, sendo-lhes proibida a cobrança de quaisquer outros valores a qualquer título.

9. No caso das Comunidades Terapêuticas com Programa Específico de Longa Duração, referidas na alínea c) do número 7 do presente despacho, o preço máximo inclui um valor até 10% do seu total, destinado a ser considerado dinheiro de bolso do utente desse Programa Específico.

10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cobrança, pela instituição, de eventuais despesas motivadas por questões judiciais ou de saúde específicas terá de ser previamente autorizada pela família do utente, ou a pessoa a quem competir a tutela nos termos da lei.

11. O processamento da comparticipação financeira do Estado é feito com base em listas nominativas, a fornecer mensalmente, pela instituição à Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) da ARS da área de residência dos utentes, onde constem os elementos identificativos dos utentes, designadamente os números do documento de identificação civil, de beneficiário, sistema ou subsistema de saúde por que está abrangido, número do termo de responsabilidade, sua data de emissão e data de admissão do utente.

12. A admissão de utentes dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas em camas convencionadas de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Desabituação ou em lugares convencionados de Centros de Dia só pode processar-se após avaliação pela DICAD da ARS da área de residência do utente, ou por indicação da Direção Clínica dos subsistemas de saúde protocolados com o SIACD, ou ainda por determinação judicial.

13. A admissão de utentes em camas convencionadas de Comunidades Terapêuticas ou em lugares convencionados de Centros de dia pode, ainda, processar-se por iniciativa do próprio junto da instituição, sujeita a uma posterior avaliação pela DICAD da ARS da área de residência do utente.

14. Concluído o processo de avaliação e determinada a indicação para tratamento em Comunidade Terapêutica (Programa Geral ou Programa Específico), ou Clínica de Desabituação ou Centro de Dia serão iniciados os procedimentos de admissão, por parte do DICAD da ARS da área de residência do utente.

15. Para efeitos do disposto no nº12, a DICAD da ARS competente deve assegurar o acesso célere à consulta de avaliação e posterior encaminhamento para a Comunidade Terapêutica, Clínica de Desabituação ou Centro de Dia, de acordo com a avaliação realizada.

16. Os utentes sujeitos a determinação judicial para internamento em Comunidade Terapêutica não estão obrigados à avaliação prevista no nº 12.

17. O financiamento do tratamento em Clínicas de Desabituação, Centro de Dia e em camas convencionadas de Comunidades Terapêuticas fica condicionado a um Termo de Responsabilidade emitido pelo DICAD da ARS, do qual devem constar o tipo de unidade, o tempo de internamento previsível e a designação do Programa de Tratamento.

18. O Termo de Responsabilidade referido no número anterior é pessoal e intransmissível e tem a validade de um ano para utentes com indicação para Programa Geral ou Programa Específico para crianças e jovens, grávidas ou dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante, ou a validade de seis meses se emitido para utentes com indicação para Programa Específico para Dependentes de Álcool ou para Centro de Dia.

19. Sempre que se trate de um utente para Programa Específico de Longa Duração em Comunidade Terapêutica, os Termos de Responsabilidade emitidos têm a validade de três anos.

20. No caso das admissões em Comunidade Terapêutica, os Termos de Responsabilidade para Programa Geral, Programa Específico para crianças e jovens, grávidas, dependentes de substâncias psicoativas com doença mental grave concomitante ou Programa Específico para Dependentes de Álcool, poderão ser objeto de prorrogação especial por mais seis meses, ou por mais um ano no caso de utentes em Programa Específico de Longa Duração.

21. Em relação aos utentes em Centro de Dia, os Termos de Responsabilidade poderão ser objeto de prorrogação especial apenas por mais três meses.

22. A prorrogação especial referida nos números anteriores só poderá ser concedida mediante solicitação do Diretor Clínico da Comunidade Terapêutica ou do responsável do Centro de Dia através de modelo próprio, onde constará, obrigatoriamente, relatório pormenorizado fundamentando as razões dessa prorrogação e tendo obtido despacho favorável do responsável da DICAD da ARS competente.

23. No internamento em Clínica de Desabituação de utentes dependentes de substâncias psicoativas ilícitas, o Termo de Responsabilidade é pessoal e intransmissível e tem a validade de até 10 dias.

24. No caso de desabituação de programa de tratamento com opióides, o Termo de Responsabilidade tem a validade máxima de até 14 dias e de até 21 dias se o utente padecer, concomitantemente, de doença mental grave.

25. A vigência do Termo de Responsabilidade tem início à data da sua emissão ou da admissão do utente, se posterior, caducando com a sua alta, se anterior ao termo da sua validade.

26. Emitido o Termo de Responsabilidade, e para efeitos da comparticipação financeira relativa ao 1.º mês de tratamento, deve a instituição comunicar à DICAD da ARS competente, a data da efetiva admissão do utente.

27. Sempre que se verifique uma situação de alta, programada ou não, a Instituição fica obrigada a comunicar ao Departamento competente da ARS, a data efetiva da ocorrência.

28. O não cumprimento das comunicações da efetiva admissão do utente ou da alta, programada ou não, referidas nos números anteriores, implica a imediata cessação da convenção.

29. Em Comunidade Terapêutica ou Centro de Dia, sempre que se verifiquem duas situações consecutivas de alta não programada, ou na sequência de uma alta programada, fica vedada à Instituição um novo internamento, do mesmo utente, em regime de convenção, nos seis meses subsequentes.

30. Numa Clínica de Desabituação, sempre que se verifiquem duas situações de altas consecutivas, fica vedada à Instituição um novo internamento convencionado do mesmo utente, nos seis meses subsequentes.

31. Os procedimentos relativos à admissão de utentes, aos pagamentos previstos, bem como aos circuitos de troca de informações decorrentes das convenções a estabelecer, serão normalizados através de instrumentos definidos pelo SICAD, que constam do anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante, sem prejuízo de, a todo o tempo, serem objeto de apresentação em formato eletrónico, com as adaptações necessárias.

32. À DICAD da ARS compete fazer o registo obrigatório no Sistema Informático Multidisciplinar (SIM) dos utentes em tratamento em Comunidade Terapêutica, Clínica de Desabituação ou Centro de Dia.

33. As convenções de âmbito nacional celebradas entre o ex-IDT, I.P. ou os organismos que o antecederam e as unidades privadas de saúde em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser adequadas ao disposto no presente despacho no prazo de 90 dias, mantendo-se em vigor nos seus precisos termos até essa data.

34. Até à data prevista no número anterior ficam salvaguardados todos os atos praticados pelas ARS no âmbito do Despacho Conjunto 18683/2008, de 16 de junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 134, de 14 de julho, desde 1 de janeiro de 2013.

35. É revogado o Despacho Conjunto 18683/2008, de 16 de junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 134, de 14 de julho.

2 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

(ver documento original)

207479382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Decreto-Lei 72/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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