Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9681/2017, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Subdelega no licenciado Jorge Manuel Fernandes de Lopes Dias, coordenador do Departamento de Gestão do Património do Sul (DGPS), a competência para dirigir o DGPS

Texto do documento

Despacho 9681/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I. P., arquiteto Victor Manuel Roque Martins dos Reis, n.º 8482/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de 2017, subdelego no licenciado Jorge Manuel Fernandes de Lopes Dias, Coordenador do Departamento de Gestão do Património do Sul (DGPS), a competência para dirigir o DGPS e praticar todos os atos de gestão corrente dessa unidade orgânica, incluindo assinar a correspondência, bem como a competência para:

a) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento da respetiva unidade orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens e de serviços e o correspondente procedimento de contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados, até ao valor de 2.500 euros;

b) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer despesas previamente autorizadas pelo órgão competente para a sua realização;

c) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, com exceção do transporte aéreo, bem como o processamento dos correspondentes abonos, despesas ou quaisquer outros encargos com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

d) Decidir sobre todos os assuntos relativos à gestão e administração de prédios e equipamentos urbanos de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente;

e) Assinar declarações que tenham por objeto factos ou direitos no âmbito da competência da respetiva unidade orgânica, nomeadamente relativas a propriedade resolúvel;

f) Fixar e atualizar o valor de quaisquer rendas e prestações, aprovar a aplicação do regime de arrendamento apoiado, bem como fixar o valor da renda máxima no âmbito deste regime, tudo de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente e determinar a emissão de rendas;

g) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de gestão corrente relativas a imóveis propriedade do IHRU,I. P., incluindo as relativas a seguros e certificados, dentro do limite referido na alínea a);

h) Autorizar o cancelamento de acordos de regularização de dívida;

i) Autorizar a alteração dos titulares do arrendamento quando permitida por lei ou determinada judicialmente;

j) Autorizar o reembolso de importâncias relativas à cobrança indevida de rendas e prestações;

l) Representar o IHRU, I. P., junto de quaisquer entidades que prestem serviços públicos, e praticar todos os atos necessários, incluindo autorizar as correspondentes despesas, para efeito de obtenção ou requisição de quaisquer de atos de registo predial, certidões e licenças.

Subdelego ainda no referido licenciado as competências para, nas minhas ausências ou impedimentos, me substituir na prática de quaisquer atos da minha competência, delegados nos termos do referido Despacho 8482/2017.

O presente despacho produz efeitos desde 12 de junho de 2017, ficando, como tal, ratificados todos os atos praticados pelo identificado dirigente no âmbito dos poderes agora subdelegados, desde aquela data.

6 de outubro de 2017. - A Diretora, Maria Paula de Almeida Pereira.

310864144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3141666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda