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Resolução do Conselho de Ministros 101/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017( III PNPCTSH), determina a sua articulação com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes, e designa a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como sua entidade coordenadora, elencando as respetivas competências.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013

O XIX Governo Constitucional propôs-se, no seu Programa, combater de forma integrada o flagelo do tráfico de seres humanos, reforçando o conhecimento do fenómeno, a ação pedagógica e preventiva junto dos diversos intervenientes, a proteção e assistência às vítimas e o sancionamento dos traficantes.

Também nas Grandes Opções do Plano o Governo tem vindo a reafirmar a imperatividade de uma atuação articulada de todas as entidades envolvidas, a necessidade do aprofundamento das medidas de apoio às vítimas e a aposta na formação dos(as) profissionais envolvidos(as).

O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH) enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, concretamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

A este propósito, importa sublinhar que o III PNPCTSH pretende incorporar as recomendações dirigidas ao Estado português no âmbito do relatório sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovadas em 2013 pelo Comité das Partes.

O III PNPCTSH tem designadamente em vista o reforço dos mecanismos de referenciação e de proteção das vítimas, o aprofundamento da articulação e cooperação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil envolvidas e a adaptação da resposta nacional aos novos desafios, concretamente às novas formas de tráfico e de recrutamento.

O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração deste novo Plano.

O III PNPCTSH foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017.

2 - Determinar a articulação da execução das medidas constantes do III PNPCTSH com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes.

3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do III PNPCTSH.

4 - Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:

a) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do III PNPCTSH de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada ministério;

b) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do III PNPCTSH, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

c) Assegurar o funcionamento regular do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora com o objetivo de garantir uma execução contínua e eficaz do III PNPCTSH;

d) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do III PNPCTSH, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende até 15 de março de cada ano;

e) Elaborar um relatório final de execução do III PNPCTSH até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.

5 - Estabelecer que as entidades identificadas no III PNPCTSH como entidades responsáveis devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do III PNPCTSH depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

III PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2014-2017

I - Introdução

O tráfico de seres humanos constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. É uma realidade complexa, na maioria dos casos transnacional, desenvolvida por redes de criminalidade organizadas, que se alimentam das vulnerabilidades e fragilidades das pessoas traficadas.

Esta circunstância deve motivar os países a assumirem, neste domínio, políticas cada vez mais proativas, em que as dimensões da prevenção, cooperação, proteção e repressão se assumam como essenciais, quer no palco internacional, quer no regional ou nacional.

Estão identificadas as causas que propiciam o alastramento deste fenómeno, entre as quais se contam as situações de pobreza, marginalização, exclusão social e económica e as desigualdades sociais e de oportunidades. As assimetrias entre os diversos países e regiões promovem um terreno fértil para a atuação das redes de criminalidade organizada. Fatores associados à violência de género, discriminação, carência económica, reduzidos níveis de escolaridade, corrupção e conflitos armados contribuem, igualmente, para facilitar situações de vulnerabilidade, que desencadeiam processos de exploração.

Esses processos podem assumir diversos contornos, como a exploração sexual, a exploração laboral, o tráfico de órgãos ou a exploração de mendicidade, entre outros.

Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de seres humanos movimenta todos os anos cerca de 24 mil milhões de euros e vitima mais de 2,4 milhões de pessoas por ano.

De acordo com o Global Report on Trafficking in Persons - 2012, da United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), cerca de 58% dos casos de tráfico de pessoas destinam-se a exploração sexual e 36% a exploração laboral. Uma característica indelével, e que persiste nesta criminalidade, está associada ao recorte marcadamente feminizado que esta realidade assume quanto ao perfil das suas vítimas.

Com efeito, e ainda de acordo com os dados de 2012 da UNODC, 55% a 60% das vítimas são mulheres, sendo que esse número ascende a 75% das vítimas quando se incluem as raparigas.

Segundo a mesma fonte, mas ao nível dos Estados-membros da União Europeia (UE), três quartos das vítimas identificadas são para exploração sexual (76% em 2010). Quanto às restantes situações de exploração, 14% das vítimas estão relacionadas com a vertente laboral, 3% com a mendicidade e 1% com a servidão doméstica.

Sempre por referência a essa fonte, e do ponto de vista de género, os dados disponíveis revelam que as mulheres e as raparigas são as principais vítimas do tráfico de seres humanos: entre 2008 e 2010 as mulheres (12% das quais eram raparigas) representaram 79% das vítimas e os homens (dos quais 3% eram rapazes) 21%.

Nesse sentido, a vulnerabilidade das vítimas, a qual está associada, na esmagadora maioria das vezes, a situações de pobreza e de desigualdade de oportunidades, assume um grau maior de severidade nas mulheres e raparigas, uma vez que outras causas de discriminação atingem estes grupos, como são os casos, entre outros, da violência de género, dos reduzidos níveis de escolaridade ou da exclusão social.

Não obstante esta realidade a nível internacional, existem países em que se acentuou a tendência do tráfico para exploração laboral, como é o caso de Portugal, já que nos últimos dois anos, segundo dados do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, as situações de tráfico para exploração laboral foram referenciadas em número superior às situações de tráfico para exploração sexual.

Qualquer intervenção que se assuma como eficaz deve estar alicerçada na vertente da cooperação internacional entre os diversos Estados e, nestes casos, o papel das organizações internacionais representa um elemento agregador de esforços comuns e articulados nos domínios da prevenção, sensibilização, apoio, investigação e repressão.

Assim sendo, importa referir, em primeiro lugar, que no âmbito das Nações Unidas foi adotado, em 2010, o Plano Global de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas (GA n.º 64/293, de 12 de agosto), que representa um esforço suplementar na articulação de mecanismos de prevenção, cooperação e repressão ao nível mundial.

Dez anos após a entrada em vigor da Convenção contra a Criminalidade Organizada e o seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, foi realizado, no dia 14 de maio de 2013, na Assembleia Geral das Nações Unidas, um encontro de alto nível, para analisar o progresso alcançado até à data e perspetivar futuras estratégias, em articulação com o Plano Global de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas.

Realçou-se que atualmente cerca de 83% dos países têm legislação adequada no combate ao tráfico de pessoas e, numa das áreas com mais fragilidades, a que está relacionada com a justiça, 25% dos países registaram aumentos ao nível de condenações.

Mesmo assim, continuam a colocar-se enormes desafios, a nível global. O número de condenações mantém-se extremamente residual, existindo igualmente graves lacunas ao nível de dados estatísticos, sendo que 39 países ainda não ratificaram a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Ao nível do Conselho da Europa é incontornável salientar a Convenção contra o Tráfico de Seres Humanos, de 16 de maio de 2005, instrumento internacional que obriga os Estados signatários a disponibilizarem informações periódicas relativas à sua implementação. A Convenção foi ratificada por Portugal no dia 27 de fevereiro de 2008.

Ao longo destes últimos anos, e decorrente da Convenção contra o Tráfico de Seres Humanos, foi implementado um processo de avaliação, em que Portugal esteve inserido, tendo o seu relatório final de avaliação sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, juntamente com as respetivas recomendações, sido aprovado na 10.ª Reunião do Comité das Partes, que ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2013.

No que respeita à UE, importa destacar a Diretiva n.º 2011/36/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção de vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI , do Conselho, de 19 de julho de 2002. Pretende-se, com esta Diretiva, promover uma intervenção suficientemente abrangente, focalizada nos direitos humanos, nas vítimas e na questão de género. Para além da temática da aplicação da lei, tem igualmente como objetivo prevenir a criminalidade e promover uma efetiva reintegração das vítimas.

Como aspeto estruturante, apresenta um conceito mais amplo do tráfico de seres humanos, introduzindo novas formas de exploração. Assim, a mendicidade forçada é considerada como uma forma de trabalho ou serviços forçados. Outra forma de exploração, que passa a ser incluída na noção de tráfico de seres humanos, relaciona-se com a exploração de atividades criminosas, em especial a prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga ou outras atividades similares, em que as componentes da ilicitude e do lucro estejam incluídas.

A referida Diretiva foi objeto de transposição para a ordem jurídica nacional através da 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, que alterou o Código Penal, que passou a elencar expressamente novas formas de exploração como a mendicidade forçada e a exploração de atividades criminosas, bem como a referir expressamente a irrelevância do consentimento da vítima de tráfico. Importa contudo referir que muitos dos normativos previstos nessa Diretiva já tinham sido atempadamente acolhidos no nosso ordenamento jurídico interno e que a própria alteração operada no artigo 160.º do Código Penal vai de encontro a algumas das recomendações do grupo de peritos sobre tráfico de seres humanos (GRETA).

É também de mencionar que a Comissão Europeia adotou, no dia 19 de junho de 2012, a "Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016)».

Com essa Estratégia, a Comissão centra a sua atenção em ações concretas que servirão de apoio e complemento à aplicação da legislação comunitária sobre o tráfico de seres humanos, em especial a Diretiva n.º 2011/36/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

A nomeação de uma coordenadora europeia antitráfico, em março de 2011, no seio da UE, representa igualmente um marco importante, dada a sua missão de melhorar a coordenação entre as instituições e agências da UE, os seus Estados-membros e os intervenientes internacionais, promovendo igualmente o desenvolvimento das políticas comunitárias existentes. É também responsável pela monitorização e implementação da nova e integrada "Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016)».

Outras organizações internacionais, como a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), têm desenvolvido iniciativas relacionadas com o tráfico de seres humanos, sendo de destacar a Declaração Ministerial de Vilnius (de 7 de dezembro de 2011) para o combate a todas as formas de tráfico de seres humanos. Nesta Declaração, os Estados reafirmaram a sua determinação em implementar os Compromissos da OSCE, incluindo o Plano de Ação de Combate ao Tráfico de Seres Humanos (Decisão n.º 557/Rev.1, adotado em 2003), e a utilizar as estruturas relevantes da OSCE de uma forma mais intensiva, apelando igualmente ao reforço da parceria da OSCE com outras organizações internacionais e regionais, bem como com a sociedade civil.

Ao nível da XIII Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que ocorreu em Lisboa, nos dias 29 e 30 de maio de 2013, assume relevo o Plano de Ação de Lisboa Relativo à Instituição de Medidas Comuns de Prevenção e de Combate ao Tráfico de Seres Humanos, que visa promover uma efetiva articulação e uniformização ao nível da intervenção nesta temática. Este Plano será objeto de um relatório detalhado, a apresentar na próxima reunião de Ministros da Justiça da CPLP, em 2015.

Portugal tem trilhado, ao longo destes últimos anos, um caminho de consolidação e aprofundamento dos seus mecanismos de referência nacional. Como instrumentos privilegiados de intervenção nesta temática, os Planos Nacionais têm assumido um papel decisivo na adoção de uma estratégia concertada, apelando a todos os intervenientes, quer da esfera governamental, quer da sociedade civil, numa conjugação de esforços no sentido de promover um efetivo combate a esta realidade.

Com efeito, o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) alicerçou a sua estratégia numa abordagem focalizada na dimensão humana do problema. Nesse sentido, apelou-se a uma intervenção integrada, tendo sempre como acento tónico a perspetiva dos direitos humanos. O Plano teve como marca indelével a existência de uma harmonização entre a vertente repressiva de combate ao tráfico de seres humanos, caldeada por estratégias de prevenção, apoio e inclusão das vítimas.

Tal abrangência esteve igualmente relacionada com a alteração ao Código Penal efetuada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, que passou a incluir, para além do tráfico para fins de exploração sexual, a exploração laboral e a extração de órgãos. O tráfico interno passou também a ser tipificado, enquadrando-se o crime de tráfico de seres humanos nos crimes contra a liberdade pessoal.

Com o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013) procurou-se reforçar e consolidar todas as componentes de intervenção nesta temática e várias iniciativas, sempre norteadas pelo primado dos direitos humanos e pela cooperação institucional, vieram a constituir-se como marcos estruturantes da sua execução.

Portugal foi um dos primeiros países europeus a adotar a Campanha "Coração Azul contra o Tráfico de Seres Humanos» da United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). Esta campanha foi inicialmente divulgada em abril de 2012 e, posteriormente, teve o seu relançamento no dia 18 de outubro de 2013 (Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos), contemplando um conjunto de material de informação nos meios de comunicação social.

Entre 2012 e 2013, todos(as) os(as) inspetores(as) da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tiveram formação para a identificação de potenciais situações de tráfico no âmbito do mercado do trabalho, constituindo-se, desta forma, como um fator decisivo na abordagem desta temática, quer na vertente da prevenção, quer nas vertentes da proteção e da repressão.

A criação de mais equipas multidisciplinares assumiu-se, igualmente, como um aspeto que deve ser realçado, uma vez que permite prestar, de uma forma descentralizada, assistência especializada às vítimas de tráfico.

A implementação da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico (RAPVT) constitui um fator decisivo nesta consolidação e articulação ao nível de intervenção com as vítimas de tráfico. Com esta rede, recentemente criada, passa a estar operacional um mecanismo de cooperação e de partilha de informação, tendo como finalidade a prevenção, a proteção e a reintegração das vítimas de tráfico de seres humanos.

Cabe referir que o II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013), que agora cessa a sua vigência, beneficiou de uma monitorização e avaliação interna e de um relatório de avaliação externa produzido por uma entidade independente, cujos resultados encontram expressão, em forma e conteúdo, no presente plano.

O III PNPCTSH tem como ponto de partida todo o trabalho desenvolvido nestes últimos anos, manifestando-se, desde já, como um renovado compromisso na posição de vanguarda que Portugal tem assumido neste domínio.

A execução do III PNPCTSH deve garantir a sua articulação com os restantes planos nacionais existentes, em especial o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 e o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017.

Entre os diversos documentos orientadores que sustentaram a elaboração do III PNPCTSH importa destacar as recomendações decorrentes do Relatório sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa supracitado.

Também a já referida alteração ao Código Penal, efetuada pela 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto, traz exigências acrescidas à implementação das políticas públicas relacionadas com o tráfico de seres humanos, às quais o III PNPCTSH pretende dar resposta, reforçando as diversas vertentes de intervenção e aprofundando essa estratégia em todos os seus domínios.

O III PNPCTSH estrutura-se em cinco áreas estratégicas (num total de 53 medidas):

1) Prevenir, Sensibilizar, Conhecer e Investigar;

2) Educar, Formar e Qualificar;

3) Proteger, Intervir e Capacitar;

4) Investigar Criminalmente;

5) Cooperar.

II - Metodologia de implementação

À Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) compete a coordenação e monitorização do III PNPCTSH, no que é coadjuvada por um grupo de trabalho composto pelos(as) representantes dos ministérios com maior número de medidas a cargo, bem como por três representantes de organizações não-governamentais que compõem a RAPVT. A Procuradoria-Geral da República também está representada neste grupo, bem como o Conselho Superior da Magistratura.

O grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora tem a seguinte composição:

a) O(A) relator(a) nacional para o tráfico de seres humanos;

b) O(A) chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos;

c) Um(a) representante da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Um(a) representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Um(a) representante do Ministério da Administração Interna;

f) Um(a) representante do Ministério da Justiça;

g) Um(a) representante do Ministério da Economia;

h) Um(a) representante do Ministério da Saúde;

i) Um(a) representante do Ministério da Educação e Ciência;

j) Um(a) representante do Ministério da Solidariedade, do Emprego e Segurança Social;

k) Um(a) representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

l) Três representantes das organizações não-governamentais que compõem a RAPVT, escolhidas de entre os respetivos membros;

m) Um(a) representante da Procuradoria-Geral da República, intervindo nos termos do respetivo estatuto e no âmbito das suas atribuições;

n) Um(a) representante do Conselho Superior da Magistratura, intervindo nos termos do respetivo estatuto e no âmbito das suas atribuições.

O(a) relator(a) nacional para o tráfico de seres humanos é designado(a) por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e não aufere qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do grupo de trabalho outras pessoas e entidades com relevância para a matéria concreta em discussão.

Os membros do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

A monitorização de todas as medidas intrínsecas a cada área estratégica é essencial para uma efetiva concretização prática deste instrumento. Também uma avaliação, quer periódica, quer final, é fulcral para se analisar o impacto do III PNPCTSH na realidade e se corrigirem os eventuais bloqueios, tendo em vista o fim último da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos.

Para além da monitorização e avaliações intercalares, o III PNPCTSH deve ser, no final do seu período de vigência, objeto de uma avaliação externa e independente.

Compete, ainda, aos organismos públicos no âmbito das suas responsabilidades na execução do III PNPCTSH:

a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação do III PNPCTSH relativo ao ano anterior, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de atividades de implementação do III PNPCTSH relativo ao ano seguinte, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

c) Colaborar com a CIG na monitorização e na avaliação dos processos e dos resultados de implementação do III PNPCTSH, designadamente nas reuniões do grupo de trabalho;

d) Apresentar à CIG, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo de vigência do III PNPCTSH, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade do respetivo organismo.

Área estratégica 1 - Prevenir, Sensibilizar, Conhecer e Investigar

As componentes da prevenção e sensibilização são fundamentais a uma eficaz abordagem da temática do tráfico de seres humanos. A consciencialização social nesta área é desenhada, em termos de intervenção, numa perspetiva não só da população em geral, mas também de grupos específicos. A necessidade de um conhecimento mais aprofundado desta realidade revela-se essencial, quer no que se refere à recolha de dados, quer no plano da investigação académica.

Esta área estratégica integra 19 medidas, que se alicerçam num reforço das componentes de prevenção e sensibilização, bem como na promoção do conhecimento e da investigação.

Constituem objetivos estratégicos desta área:

. Alertar para a problemática do tráfico de seres humanos, direcionando essa intervenção, quer para a população em geral, quer para grupos específicos e mais vulneráveis;

. Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre o tráfico de seres humanos;

. Investir numa maior especialização no campo académico, que aprofunde o conhecimento das diversas formas de tráfico.

(ver documento original)

Área Estratégica 2 - Educar, Formar e Qualificar

A necessidade de desenvolver medidas que promovam, entre a população jovem, a consciencialização da gravidade do crime de tráfico de pessoas justifica medidas que lhe são particularmente dirigidas. A formação e a qualificação de profissionais com intervenção em matéria de tráfico e a sua crescente especialização afiguram-se essenciais para a eficácia da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos.

Esta área estratégica é composta por 13 medidas e constituem objetivos estratégicos da área:

. Desenvolver ações ao nível educativo, junto de crianças, adolescentes e jovens adultos;

. Qualificar e capacitar profissionais que intervenham na prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

(ver documento original)

Área estratégica 3 - Proteger, Intervir e Capacitar

As políticas públicas relativas ao tráfico de seres humanos devem ter na vítima o seu sujeito central. Nesse sentido, o III PNPCTSH apresenta um conjunto de medidas que intensificam as diversas componentes de proteção, reforçando o apoio às vítimas de tráfico de seres humanos.

Esta área estratégica é constituída por 10 medidas e constituem objetivos estratégicos da área:

. Reforçar as medidas de proteção e de intervenção junto das vítimas;

. Promover uma maior capacitação das vítimas;

. Aprofundar os mecanismos de integração no sentido de prevenir eventuais situações de revitimização.

(ver documento original)

Área Estratégica 4 - Investigar Criminalmente

A investigação criminal do tráfico de seres humanos coloca constantes desafios, quer pela complexidade do fenómeno, quer pela sua constante adaptabilidade e mutação.

Sendo esta área estratégica constituída por cinco medidas, tem como objetivo principal o reforço da articulação entre os diversos órgãos de polícia criminal, ao nível nacional e internacional. Esta aposta permitirá uma intervenção mais eficaz no desmantelamento das redes de tráfico.

Constitui objetivo estratégico desta área:

. Desenvolver mecanismos que promovam uma melhor articulação entre os diversos órgãos de polícia criminal.

(ver documento original)

Área Estratégica 5 - Cooperar

A cooperação interinstitucional surge no III PNPCTSH enquanto domínio autónomo. A complexidade deste fenómeno apela cada vez mais à adoção de metodologias comuns, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional.

Por conseguinte, esta área estratégica, composta por 6 medidas, visa a implementação de um modelo de atuação mais articulado, potenciando uma intervenção mais adequada e eficaz.

Constitui objetivo estratégico desta área:

. Reforçar formas de cooperação entre as diversas instâncias nacionais e internacionais no combate ao tráfico de seres humanos.

(ver documento original)

SIGLAS

ACIDI, I.P. - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho

AICEP, E.P.E. - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses

ARS, I.P. - Administração Regional de Saúde, I.P.

ASCJR - Ação de saúde para crianças e jovens em risco

ASGVCV - Ação de saúde sobre género violência e ciclo de vida

CEJ - Centro de Estudos Judiciários

CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

CNAI - Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante

CNPCJR - Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco

CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

CSM - Conselho Superior da Magistratura

DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas

DGIE - Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos

DGPJ - Direção-Geral de Políticas de Justiça

DGS - Direção-Geral da Saúde

EPVA - Equipas de prevenção de violência nos adultos

GNR - Guarda Nacional Republicana.

GRETA - Grupo de peritos sobre tráfico de seres humanos

IAPMEI, I.P. - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P.

IEFP, I.P.- Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

ISS, I.P. - Instituto da Segurança Social, I.P.

MAI - Ministério da Administração Interna

ME - Ministério da Economia

MEC - Ministério da Educação e Ciência

MJ - Ministério da Justiça

MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros

MS - Ministério da Saúde

MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

NACJR - Núcleo de apoio a crianças e jovens em risco

NHACJR - Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco

OIM - Organização Internacional das Migrações

ONG - Organização Não-Governamental

ONGD - Organizações Não-Governamentais de Desenvolvimento

ONU - Organização das Nações Unidas

OSCE - Organização para a Segurança e Cooperação na Europa

OTSH - Observatório do Tráfico de Seres Humanos

PCM - Presidência do Conselho de Ministros

PGR - Procuradoria-Geral da República

PJ - Polícia Judiciária

PSP - Polícia de Segurança Pública

RAPVT - Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico

SEES - Secretaria de Estado do Ensino Superior

SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

SET - Secretaria de Estado do Turismo

TSH - Tráfico de Seres Humanos

UE - União Europeia

UNODC - Gabinete das Nações Unidades contra a Droga e o Crime.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 60/2013 - Assembleia da República

    Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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